Segundo o Art. 4º-A da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 200...
Segundo o Art. 4º-A da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006, O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações, EXCETO: