Em caráter excepcional, mediante provimento judicial fundame...
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Em caráter excepcional, mediante provimento judicial fundamentado, pode o juiz interromper prazo decadencial já iniciado, devendo constar da decisão o dia em que o prazo deve voltar a correr.
Em hipótese alguma pode o juiz interromper prazo decadencial.
A decadência não se suspende nem se interrompe!
art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.
art. 198. Também não corre a prescrição:
I. contra os incapazes de que trata o art. 3°. (art. 3° trata dos absolutamente incapazes)
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