Acerca das licitações e contratos para serviços de engenhari...

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Q76319 Direito Administrativo
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Acerca das licitações e contratos para serviços de engenharia, assinale a opção correta.
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a) Um representante da administração será especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Sendo permitido a contratação de terceiros (profissionais do ramo, ex: engenheiro) para assistir e subsidiar o representante da administração das informações pertinentes.

b) A regra geral é o orçamento em moeda nacional. O Art 42 da Lei 8.666, diz Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

c) Art. 7º;  § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (lei 8.666)

d) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração


O gabarito desta questão resta prejudicado a partir da vigência da Medida Provisória nº 495 de 19 de Julho de 2010 que alterou o texto do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.666/93,  nos termos seguintes:

"Art. 3º. [...]

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)"

 

Logo, deixou de haver previsão de preferência para empresas brasileiras de capital nacional, devendo-se adotar os demais critérios do § 2º do artigo 3º.

 

e) exceção ao principio da isonomia quanto aos licitantes:

art. 3 da lei 8666

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

        I - produzidos no País;

        II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e  

d) em regra é vedada a subcontratação, devido ao carater intuito personae.

c) não é anteprojeto e sim projeto básico.

b) não é o fato do produto ou tecnologia serem extrangeiras que determinarão a possibilidade de cotação em moeda estrangeira e sim quando a concorrência for internacionaldepende e houver previsão no edital de cotação em moeda estrangeira ao licitante estrangeiro, quando terá o mesmo direito o licitante nacional.

lei 8666 Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. 

a) não há na legislação pertinente essa exigência.

lei 8666 Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 

 

Letra E

De fato, o item em apreço é o único que está de acordo com a Lei 8666/93. Contudo, como a colega falou abaixo, hoje a questão estaria sem resposta, uma vez os critérios de desempate foram alterados, conforme segue:

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

Complementando a idéia de subcontratação.
Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a subcontratação, ou seja, o contratado não pode cometer a terceiros a execução do objeto do contrato. Outra consequência é a rescisão do contrato nas hipóteses de falecimento do contratado ou da extinção da pessoa jurídica. O art. 78 da Lei n 8.666/1993 expressamente prevê como motivos para a rescisão do contrato "a subcontratação total ou parciial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou rtanferência, total ou parcial, t]bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato..
Apesar disso, a regra segundo a qual os conrtatos admonsitrativo são celebrados intuitu personae não é abosuluta. A lei prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esta esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela Administração, que deve estaveçecer os limites das partes do objeto do conrtato cuja execução poderá ser subcontratada. O art.72 da Lei afirma que "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabildiades contratuais e legais, poderá suvcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Ressalta-se ainda diversamente o art.13, que estabelece uma vedação absoukuta à subcontratação no caso da prestação de serviõs técnicos especializados.
 Direito Administrativo Descomplicado. MAVP. Página 311

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