Os orçamentos de todos os órgãos autônomos que constituem o ...
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Gabarito comentado
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Quando se determina que as receitas e despesas, de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem integram um único documento dentro de cada esfera, estamos tratando do princípio da unidade.
Veja como esse ponto é tratado pela doutrina de Paludo¹:
Atenção! Perceba que em cada ente federado (União, estado, DF e municípios) o orçamento deve ser uno e estruturado de forma uniforme. Isso ocorre quando os órgãos autônomos (Casas legislativas, Ministério Público, Tribunais de Contas, etc.) que possuem autonomia financeira-orçamentária, enviam suas propostas orçamentárias para serem consolidadas em apenas um orçamento em cada ente.
Feita a revisão do princípio em tela, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
Os orçamentos de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público devem se fundamentar em uma única política orçamentária.
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GABARITO INCORRETO
1.5.6. Princípio da unidade/totalidade
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
ATENÇÃO O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”. Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.13
Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
Gabarito Errado.
Segundo a Lei 4320, o orçamento público deverá evidenciar política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, segundo os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Municípios - todos os órgãos de todos os poderes no mesmo orçamento;
Estados - todos os órgãos de todos os poderes (+ o MP) no mesmo orçamento;
União - todos os órgãos de todos os poderes (+ o MP) no mesmo orçamento.
Nada de variado, tudo junto e misturado, uma coisa só.
Todo mundo manda sua planilha pro Executivo; o Executivo consolida e envia a proposta pro Legislativo...
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