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Q47568 Direito do Trabalho
Mário labora em empresa de telecomunicações e Joana labora em empresa de transporte de valores. Para que a categoria de Mário e Joana exerçam o direito de greve, deverá o sindicato patronal ou o empregador ser comunicado com antecedência mínima de
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o direito de greve de Mário e Joana, que trabalham em setores de telecomunicações e transporte de valores, respectivamente. O tema central aqui é a comunicação prévia necessária para a realização de uma greve.

O direito de greve é regulamentado pela Lei nº 7.783/1989, também conhecida como a Lei de Greve. Esta lei estabelece as condições e os prazos para que categorias profissionais possam exercer esse direito.

Legislação Aplicável:

De acordo com o art. 13 da Lei de Greve, em serviços ou atividades essenciais, como telecomunicações e transporte de valores, a comunicação prévia ao empregador ou sindicato patronal deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas.

Exemplo Prático:

Vamos imaginar que Mário e Joana, junto com seus colegas, decidem entrar em greve. Eles trabalham em serviços essenciais. Portanto, precisam comunicar seus empregadores ou o sindicato patronal com pelo menos 72 horas de antecedência, garantindo que a empresa possa se preparar e que os serviços essenciais não sejam abruptamente interrompidos.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B está correta porque menciona que a comunicação deve ser feita com 72 horas de antecedência para Mário, que trabalha em telecomunicações, e 48 horas para Joana, que trabalha em transporte de valores. No entanto, a questão poderia ter sido interpretada erroneamente se não se atentasse ao serviço essencial, que é o caso de ambos, então a regra geral de 72 horas se aplica para ambos, tornando a alternativa B parcialmente correta pelos serviços essenciais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada, pois menciona 48 horas para telecomunicações, o que está incorreto para serviços essenciais.
  • C: Errada em parte, pois menciona 72 horas apenas, sem diferenciar, mas não está totalmente errada para serviços essenciais.
  • D: Errada, pois 48 horas é insuficiente para serviços essenciais.
  • E: Errada, 24 horas não atende ao prazo mínimo requerido para serviços essenciais.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste sempre atenção ao setor de trabalho mencionado e verifique se ele se enquadra em serviços essenciais. Isso determina o prazo de comunicação para a greve.

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ALTERNATIVA B

O art. 10 da Lei nº 7.783/1989 define as atividades essenciais, arrolando dentre elas a atividade de telecomunicações, mas não a de transporte de valores.

O prazo de comunicação acerca da deflagração da greve (paralisação) é de 48 horas de antecedência para os serviços e atividades não-essenciais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989) e de 72 horas de antecedência para os serviços e atividades essenciais (art. 13 da Lei 7.783/1989).

Assim, como o serviço de telecomunicacações é serviço essencial o prazo para comunicação é de 72 horas. Outrossim, como o serviço de transporte de valores é considerada como atividade não-essencial o prazo para comunicação da greve é de 48 horas.

Complementado o excelente comentário da colega Evelyn, são considerados serviços ou atividades essenciais:

Lei 7.783/1989 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

LEI DE GREVE

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.

Os serviços essenciais, no que toca ao direito de greve, estão dispostos, taxativamente, na Lei 7783/89 (Lei de Greve). Desta forma, somente é considerado serviço essencial aquele que está constante do mencionado rol.

Assim, no caso em tela, o serviço de telecomunicação é considerado serviço essencial (art. 10, VII). O transporte de valores, por sua vez, não é considerado serviço essencial.

Portanto, o trabalho em serviço de telecomunicações exige uma notificação de no mínimo 72 horas de antecedência. O transporte de valores, 48 horas.

É o que continha.
Tudo que estiver ligado a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVIÊNCIA será serviços essenciais, com comunicação de 72 hs antes da greve.
Em resumo:
- água, energia, gás e combustível;
- assistência médica e hospitalar;
- medicamentos e alimentos;
- funerária;
- transporte coletivo;
- esgoto e lixo;
- telecomunicação;
- substância radioativa e nuclear;
- tráfego aéreo;
- COMPENSAÇÃO BANCÁRIA (unico referente a operações financeiras).

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