Nos termos da Lei federal no 11.107/2005, os consórcios púb...
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Vamos aos erros:
A) § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
B) A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
C) resposta
D) Todos terão pelo menos direito a UM voto.
E) O chefe terá que ser o chefe do executivo...
In verbis:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Espero ter ajudado.
Lei 11.107/2005
a) ficam dispensados, como regra geral, de realizar procedimento licitatório nos contratos que pretendam celebrar. (errada)
A dispensa ocorre em relação à contratação do consórcio público, ou seja, quando adm. pública quer celebrar um contrato com o consórcio público.
Art.2º, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
b) não são admitidos em caráter condicional ou parcial. (errada)
Art. 5º, § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
c) podem ser celebrados por apenas uma parcela dos entes federados subscritores do protocolo de intenções. (CORRETA)
art. 5º, § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
d) deverão ter definido, no documento que os formalizar, o número de votos que cada ente consorciado possuirá na assembleia geral, inclusive explicitando, se for o caso, o ente que não terá direito a voto. (errada)
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações
§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
e) terão seus representantes legais nomeados e exonerados livremente, sendo escolhidos dentre os servidores efetivos dos entes consorciados. (errada)
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.
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