No que se refere ao perfil profissiográfico previdenciário ...
A perícia do INSS poderá deixar de aplicar o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo desde que demonstrada a inexistência do nexo técnico.
O item está certo. Segundo o artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID. No entanto, o mesmo artigo prevê que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante apresentação de provas da inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. Portanto, a perícia do INSS poderá deixar de aplicar o nexo epidemiológico se a empresa demonstrar que não há relação entre o trabalho e a doença do empregado.
CERTO
LEI 8.213/91
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
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Bons Estudos!!
por que o cespe separou o nexo técnico epidemiológico
em nexo epidemiológico x nexo técnico ???