Márcia N. é servidora municipal e requer progressão funcion...
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LEI Nº 712, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 32. Serão considerados os seguintes critérios e requisitos para habilitação do servidor ao processo de progressão funcional:
I – ter no mínimo 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício como servidor da prefeitura;
II – o interstício para a concessão de progressão funcional será de 24 (vinte e quatro) meses;
III – o servidor promovido por meio de promoção funcional somente estará apto ao recebimento da progressão funcional após 24 (vinte e quatro) meses decorridos da sua reclassificação;
IV – não ter sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito nos 12 (doze) meses que antecedem a efetivação da progressão funcional;
V – não ter faltas que, somadas, perfaçam mais de 20 (vinte) dias, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por abono do órgão.
VI – não ter permanecido em licença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos ou não, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a efetivação da progressão funcional, salvo os casos previstos em lei;
GABARITO: D
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