O regime jurídico de direito público confere à Administração...

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Q492632 Direito Administrativo
O regime jurídico de direito público confere à Administração pública um conjunto de prerrogativas que se expressam nas atividades por ela desenvolvidas. No âmbito dos contratos administrativos, pode-se identificar algumas cláusulas exorbitantes que representam essas prerrogativas da Administração pública, tal como
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:

a) Errado:

Inexiste a prerrogativa aqui defendida pela Banca. Em verdade, os atrasos de pagamento somente obrigam o particular a permanecer executando suas obrigações contratuais até atingirem 90 dias. A partir daí, é cabível a rescisão contratual, por culpa da Administração, como se vê do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

Dito de outro modo, a exceção do contrato não cumprido é apenas relativizada pela Lei 8.666/93, mas não totalmente afastada, tal como foi aduzido pela Banca.

b) Errado:

As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação encontram-se elencadas em lei (Lei 8.666/93, arts. 24 e 25), sendo certo que não passíveis de alargamento mediante decretos autônomos, tal como sugerido neste item. Os casos excepcionais em que a Administração pode dispor mediante decreto, sem a necessidade de lei prévia, são apenas aqueles listadas no art. 84, VI, da CRFB, que não abrangem, evidentemente, o aumento de casos de dispensa ou de inexigibilidade.

c) Errado:

Por expressa imposição constitucional, a regra consiste na necessidade de realização de prévia licitação para as contratações celebradas pelo Poder Público, sendo certo que as exceções - casos de dispensa e de inexigibilidade - precisam estar previstas em lei, o que se extrai do art. 37, XXI, da CRFB:

"Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Logo, é incorreto sustentar que a Administração tenha o poder de decidir, ao seu inteiro talante, quando determinado contrato deva se submeter à prévia licitação.

d) Errado:

Novamente, aqui foi apresentada providência que não ostenta a mais vaga base normativa. Bem pelo contrário, à luz do princípio da adjudicação compulsória, associada ao caráter personalíssimo dos contratos administrativos, somente o licitante vencedor está habilitado a executar o objeto contratual, uma vez que foi ele quem ofertou a proposta mais vantajosa, bem como demonstrou reunir condições para a entrega escorreita do objeto contratado.

e) Certo:

Por fim, trata-se aqui de assertiva que conta com apoio expresso no art. 58, I, e §§1º e 2º, da Lei 8.666/93:

"Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

(...)

§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."


Gabarito do professor: E

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Lei nº 8.666.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


Gabarito (E)

A letra E é a correta.
O regime jurídico de direito público confere à Administração Pública algumas prerrogativas frente ao contratado-particular.
A hipótese do item E é uma delas.

Alguém poderia me esclarecer uma dúvida: o "o equilíbrio econômico-financeiro do contrato" não seria a única cláusula que a Administração não poderia mexer?

Vanessa IPD, mas na questão diz isso "assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato."

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


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