Acerca do regime disciplinar dos servidores públicos civis d...
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GABARITO: D
Lei 8.112/90:
A) INCORRETA.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
B) INCORRETA.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
C) INCORRETA.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
D) CORRETA.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
E) INCORRETA.
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Incorreta. Tais condutas ensejam a aplicação da penalidade de demissão e não de suspensão, conforme o art. 132, I, II e XI da Lei 8.112/90.
B- Incorreta. A exoneração não é uma penalidade, correspondendo ao desligamento da Administração Pública a pedido ou de ofício, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/90. Por outro lado, o rol de penalidades disciplinares consta no art. 127 da Lei 8.112/90: “São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão e VI - destituição de função comissionada.”
C- Incorreta. A ação disciplinar não é imprescritível, e sim prescritível conforme os prazos constantes no art. 142 da Lei 8.112/90: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.”.
D- Correta. Dispõe o art. 145 da Lei 8.112/90: “Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.”
E- Incorreta. É exatamente o contrário, segundo o art. 153 da Lei 8.112/90: “O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.”
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