Em conformidade com DI PIETRO, sobre os atos administrativo...
I. Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa. II. Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, sendo excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial.
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Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Analisando pontualmente a questão proposta pela banca, importante destacar que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, inúmeros critérios têm sido adotados para definir o ato administrativo, alguns deles já superados. Dentre eles, merecem realce os critérios subjetivo e objetivo, o primeiro levando em consideração o órgão que pratica o ato e, o segundo, o tipo de atividade exercida.
Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
Esse critério parte da divisão de funções do Estado: a legislativa, a judicial e a administrativa. Embora haja três Poderes, a distribuição das funções entre eles não é rígida; cada qual exerce predominantemente uma função que lhe é própria, mas, paralelamente, desempenha algumas atribuições dos outros Poderes. Assim, a função administrativa cabe, precipuamente, ao Poder Executivo, mas os outros Poderes, além de disporem de órgãos administrativos (integrando o conceito de Administração Pública), ainda exercem, eles próprios, função tipicamente administrativa. Juízes e parlamentares desempenham algumas atribuições tipicamente administrativas, que dizem respeito ao funcionamento interno de seus órgãos e servidores. No desempenho dessas funções, praticam atos administrativos.
Pelo exposto, os itens I e II encontram-se incorretos, tendo a banca invertido os conceitos, conforme doutrina da autora Maria Sylvia Di Pietro.
Assim, correta a letra D.
Gabarito da banca e do professor: D
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017)
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Comentários
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Acredito que os dois conceitos estão invertidos.
PARTE 1---> Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
PARTE 2---> Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
GAB: D
Q750372 MESMA QUESTÃO COBRADA PELO CESPE EM 2015.
GABARITO: D (Ambas incorretas)
➔ Subjetivo, Orgânico ou Formal: ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
➔ Objetivo, Funcional ou Material: ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
Fonte: Di Pietro - Direito Administrativo - 27ª edição - Pag. 202
Os dois conceitos estão invertidos.
subjetivo, orgânico ou formal: Qual é o sujeito, Quais são os órgãos, Quem forma a administração.
objetivo, funcional ou material: Qual é o objeto, Qual é a funcão, Qual é a matéria com a qual trabalha a administração.
SOF ---> Subjetivo, Orgânico e Formal ---> Só lembrar de sujeito, é quem faz
FOM---> Funcional, Objetivo e Material----> Só lembrar de matéria, é o que faz
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