Sobre honorários periciais e advocatícios, assinale a ...
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b) Correta. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) são indevidos honorários advocatícios nas ações acidentárias que venham a ser ajuizadas já na Justiça do Trabalho. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada na Justiça Comum, ocasião em que a reclamante obrigatoriamente necessitou contratar advogado particular, tendo sido os autos posteriormente remetidos à Justiça do Trabalho em razão da decisão proferida pelo STF (fl. 452).Conquanto não seja aplicável na Justiça do Trabalho o art. 20 do CPC em decorrência do tratamento legal específico para este processo especializado (art. 769 CLT), a questão dos honorários advocatícios deve ser apreciada porque, conforme já mencionado, os presentes autos são oriundos da Justiça Comum. (...)Nesse passo, considerando que o reclamado foi sucumbente na presente demanda, dou provimento ao recurso para condená-lo a pagar os honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação." (TRT-PR. ? 00100-2004-668-09-00-2 ? ACO ? 11869-2007 ? 3ª TURMA ? Rel. Altino Pedrozo dos Santos ? DJPR 11.05.07)
c) Incorreta. TST - Súm. 219 - "(...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego." IN 27/TST - Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
d) Correta. TST - Súm. 219 - "(...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista."
e) Correta. Lei 12.016/09 - Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Na verdade, sobre a assertiva "b" (Os honorários advocaticios pela mera sucumbência nas ações acidentárias somente são devidos na hipótese em que a ação tenha sido ajuizada na Justiça comum e, posteriormente, encaminhada à Justiça do Trabalho), vide a novel OJ 241:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
A OJ 241 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.
OJ 421 SDI -1 não 241...
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