No que tange aos dispositivos da Lei 4320/1964, que estatui ...
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GABARITO "C"
A) Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Errado.
CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
B) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, não sendo dispensada, em nenhuma hipótese, a emissão da nota de empenho correspondente.
Errado.
L 4.320/64, Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
C) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a ele pertencem as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
Correto.
L 4.320/64.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
D) Consideram-se Restos a Pagar Processados todas as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
Errado.
MCASP 8ª Edição, p. 123
São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior,
mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois
tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a
liquidar ou em liquidação).
E) Excepcionalmente, poder-se-á admitir a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Errado.
L 4.320/64. Art. 59: O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
A questão também poderia ser classificada como AFO, mas seria melhor classificá-la como Contabilidade Pública, pelo fato de mencionar regime contábil.
Obrigado pela colaboração.
Bons estudos.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
A) Leis de iniciativa do Poder Legislativo(Executivo) estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
B)É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, não sendo dispensada, em nenhuma hipótese, (Em casos especiais previstos na legislação especifica será dispensada a emissão de nota de empenho) a emissão da nota de empenho correspondente.
C)O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a ele pertencem as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
D) Consideram-se Restos a Pagar Processados (processados e não processados) todas as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
E) Excepcionalmente, poder-se-á admitir a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos)
Segundo a Lei 4.320/64, temos que:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Ponto de vista Patrimonial:
Receitas e Despesas -> regime de competência
Ponto de vista Orçamentário:
Misto:
Receitas -> regime de caixa
Despesas -> regime de competência
Para as receitas adota-se o regime de caixa -> quando são arrecadadas.
Para as despesas adota-se o regime de competência -> quando são empenhadas.
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