Pablo de Tal, jogador profissional de futebol, celebrou, em ...
A respeito da cláusula indenizatória que obrigatoriamente consta do contrato entre Pablo e Gato Futebol Clube, tem-se que o
I. valor, para este tipo de transferência, é livre e ilimitadamente fixado pelas partes, quando da assinatura do contrato.
II. valor devido por Pablo, se as partes tiverem adotado a maior indenização possível para este tipo de transferência, é de R$ 300.000.000,00.
III. limite da indenização devida por Pablo, neste tipo de transferência, não pode ser inferior a R$ 2.400.000,00.
IV. Show Futebol Clube é solidariamente responsável pelo pagamento do valor da indenização.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I - Errada. Nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei Pelé, nas transferências nacionais (como no caso em questão) o valor da cláusula terá um limite máximo de até duas mil vezes o valor médio do salário contratual;
II - CORRETA. Este valor corresponde, exatamente, ao valor previsto no dispositivo legal acima mencionado, considerando-se o salário médio percebido pelo atleta nos termos da questão;
III - Errada. Não há o estabelecimento, pela lei, de limites mínimos quanto à cláusula indenizatória, apenas o limite máximo acima exposto;
IV - CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei Pelé, que estabelece a solidariedade entre o atleta e o novo clube, quanto ao pagamento da cláusula indenizatória ao antigo clube.
RESPOSTA: C
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A Lei 9615/98 - Lei Pelé - disciplina a atividade do atleta profissional, dispondo em seu art. 28 sobre a transferência:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:Â
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: Â
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou Â
b) por ocasião do retorno do atleta à s atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e Â
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.Â
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e  ALTERNATIVA II - CORRETA
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais - ALTERNATIVA I - INCORRETA
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. - ALTERNATIVA IV- CORRETA
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mÃnimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. - ALTERNATIVA III - INCORRETA
Corretos os itens II e IV - Alternativa C
Sinceramente ter que fazer conta numa prova objetiva pra magistratura do trabalho, na minha opinião, é um absurdo.
Em relação ao item III, entendo que não haveria limite mínimo no caso de indenização. O limite mínimo do §3º, do Art. 28 refere-se à cláusula compensatória, e não à cláusula indenizatória.
Você está certa Luciana, olhem esse artigo:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9504
TST - RECURSO DE REVISTA RR 710006320075090091 71000-63.2007.5.09.0091 (TST)
Data de publicação: 01/07/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA PENAL - ART. 28 DA LEI Nº 9.615 /98 ( LEI PELÉ )- OBRIGAÇÃO IMPOSTA APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL QUE ROMPE O CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o caput do art. 28 da Lei nº 9.615 /98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Entendeu-se que esta penalidade não se aplica às hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao empregado, atleta de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no § 3º do art. 31 da Lei nº 9.615 /98, segundo a qual o atleta ficará livre para se transferir para outra agremiação desportiva e poderá exigir a multa rescisória, com expressa referência ao disposto no art. 479 da CLT . Se a questão já se encontrava superada pela iterativa, notória e atualizada jurisprudência desta Corte Superior, a nova redação do art. 28 da Lei nº 9.615 /98, conferida pela Lei nº 12.395 /2011 , estabelece nítida distinção entrecláusula indenizatória, devida exclusivamente às entidades desportivas, quando há a transferência do atleta para outra entidade ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, e cláusula compensatória, devida aos atletas, na hipótese de dissolução do vínculo desportivo por rescisão indireta, como decorrência do inadimplemento salarial, e por dispensa imotivada . Recurso de revista não conhecido.
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