Em relação ao empregado bancário, de acordo com o entendimen...
I. A jornada de trabalho do empregado de Banco gerente de agência é regida pelo art. 62 da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o disposto no art. 224, § 2° , da CLT.
II. Não integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do Banco empregador.
III. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT.
IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2° do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentários
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Item I – INCORRETO: O erro foi que a banca inverteu as regras aplicáveis aos dois tipos de gerente:
Súmula nº 287 do TST
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência [confiança específica] é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão [confiança excepcional], aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT [não se aplica o capítulo referente à jornada de trabalho].
Item II – INCORRETO: O erro está no “não”, já que há integração dessas parcelas à remuneração do bancário:
Súmula nº 93 do TST
BANCÁRIO
INTEGRA a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Item III – CORRETO:
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; >> 6horas x 5 dias úteis x 5 semanas fictas = 150
Item IV – CORRETO:
Súmula nº 102 do TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT [funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes] e recebe gratificação não inferior a 1/3 de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
Bons Estudos! =D
Paula HM, quando resolvi a questão não havia opção de alternativa correta, constando nas respostas o item V, como pode ser observado no comentário da colega Lealdina Cezar acima, informei ao site e foi feita a correção, provavelmente vc visualizou a questão após a modificação.
VOU TENTAR EXPLICAR A SÚMULA 287 TST :
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
O QUE DIZ O ARTIGO 62 CLT : Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo ( JORNADA DE TRABALHO) :
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. ( Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% .)
Art. 224 JORNADA ESPECIAL DO BANCÁRIO ( 30 horas semanais ) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
ENTÃO : O EMPREGADO DE BANCO GERENTE : quando gratificação superior a um terço tem jornada normal de 8 horas.
ENTÃO: O GERENTE-GERAL QUE TEM O SALÁRIO DE CONFIANÇA SUPERIOR A 40 % NÃO TEM JORNADA CONTROLADA.
Caso eu tenha me equivocado, avise-me.
GABARITO "c"
O gabarito é C, e não B, como referiu o colega abaixo,
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