Em relação ao empregado bancário, de acordo com o entendimen...

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Q525896 Direito do Trabalho
Em relação ao empregado bancário, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A jornada de trabalho do empregado de Banco gerente de agência é regida pelo art. 62 da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o disposto no art. 224, § 2° , da CLT.


II. Não integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do Banco empregador.


III. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT.


IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2° do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas

Comentários

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Item I – INCORRETO: O erro foi que a banca inverteu as regras aplicáveis aos dois tipos de gerente:

Súmula nº 287 do TST

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência [confiança específica] é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão [confiança excepcional], aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT [não se aplica o capítulo referente à jornada de trabalho].


Item II – INCORRETO: O erro está no “não”, já que há integração dessas parcelas à remuneração do bancário:

Súmula nº 93 do TST

BANCÁRIO

INTEGRA a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.


Item III – CORRETO:

Súmula nº 124 do TST

BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR. 

I  ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; >> 6horas x 5 dias úteis x 5 semanas fictas = 150


Item IV – CORRETO:

Súmula nº 102 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT [funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes] e recebe gratificação não inferior a 1/3 de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.


Bons Estudos! =D


Gabriela Simões, não há erro na transcrição do site. O tipo da prova transcrita no site deve ser diferente do tipo da prova que você tem em mãos. É apenas um detalhe bem comum na FCC. 

Paula HM, quando resolvi a questão não havia opção de alternativa correta, constando nas respostas o item V, como pode ser observado no comentário da colega Lealdina Cezar acima, informei ao site e foi feita a correção, provavelmente vc visualizou a questão após a modificação. 

VOU TENTAR EXPLICAR A SÚMULA 287 TST : 

 

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

 

 

O QUE DIZ O ARTIGO 62 CLT : Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo ( JORNADA DE TRABALHO) :

 

 

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. ( Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% .) 

 

Art. 224 JORNADA ESPECIAL DO BANCÁRIO ( 30 horas semanais )  § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

 

 

 

 

ENTÃO : O EMPREGADO DE BANCO GERENTE : quando gratificação superior a um terço tem jornada normal de 8 horas. 

 

 

 

ENTÃO:  O GERENTE-GERAL QUE TEM O SALÁRIO DE CONFIANÇA SUPERIOR A 40 % NÃO TEM JORNADA CONTROLADA.

 

 

 

 

 

Caso eu tenha me equivocado, avise-me.

 

GABARITO "c"

 

O gabarito é C, e não B, como referiu o colega abaixo,

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