Sobre a “prova” no Direito Civil, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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A) Conforme art. 228:
“Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)".
Ou seja, há limite mínimo, mas não máximo para que uma pessoa seja testemunha, logo, a assertiva está incorreta.
B) “Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação", assim, a assertiva está incorreta.
C) A afirmativa está correta, nos termos do art. 232:
“Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
D) Nos termos do art. 212 a presunção é, sim, meio de prova do fato jurídico, portanto, a assertiva está incorreta:
“Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V – perícia".
E) A prova cuja questão ora se analisa foi aplicada em 2013, portanto, antes da alteração legislativa (Novo CPC) que revogou o dispositivo do art. 229, o qual possuía a seguinte redação:
“Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Ou seja, considerando a redação do Código Civil à época da aplicação da prova, a afirmativa estava incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “C".
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Comentários
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Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
I - os menores de dezesseis anos; (NÃO HÁ PROIBIÇÃO PARA OS MAIORES DE 65 ANOS)
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
D) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção;
E) Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
CUIDADO. Questão já desatualizada. Conforme a nova redação do Art. 228 do CC, dada pela Lei 13.416/2015, NÃO PODEM ser admitidos como testemunhas:
- menores de 16
- interessado no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes
- cônjuge, ascendente, descendente até o 3º grau.
BONS ESTUDOS
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 229. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
LETRA C CORRETA
CC
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
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