No que se refere à carga horária do estagiário, de acordo co...

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Q525903 Direito do Trabalho
No que se refere à carga horária do estagiário, de acordo com a Lei no 11.788/2008, é INCORRETO afirmar que a jornada de atividade em estágio
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A questão em tela requer o conhecimento da lei 11.788/08 (lei do estágio). Note o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa ERRADA.
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Nota-se, assim, que somente a alternativa "c" se encontra em desconformidade com o dispositivo acima citado, eis que as demais a ele se amoldam perfeitamente.
RESPOSTA: C.




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Lei de Estágio Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

A) I � 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

B) II � 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

D) § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

E) § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Gabarito: C - não existe tal previsão na lei de estágio

Aqui seria possível resolver por dedução: se a jornada limite para o ensino superior é de 6 horas diárias e 30 semanais, a jornada para o ensino técnico não poderia ser de 8 horas diárias e 40 semanais, já que o ensino técnico exige capacitação inferior à do ensino superior. A questão pedia até uma análise mais lógica e menos decoreba. Também a letra D dá a indicação das possibilidades restritas de estágio de 40 horas semanais, quando não há aula presencial. Uma ajudinha na hora do aperto.  

JORNADA DO ESTAGIÁRIO( sei que está faltando informação, mas assim fica mais facil de decorar ):
* Comentário do amigo Tiger Tank está perfeito.

-> SE FOR ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO : 4 HORAS DIARIAS E 20 HORAS SEMANAIS.
-> SE FOR NIVEL SUPERIOR                              : 6 HORAS DIARIAS E 30 HORAS SEMANAIS.
-> ÉPOCA DE PROVA                                           : REDUZIDA A METADE


-> DURAÇÃO DO CONTRATO É DE ATÉ 2 ANOS, SALVO DEFICIENTE.

GABARITO "C"


11788/08

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

 

Eliel. Corrigindo: no caso do ensino médio regular e educação profissional de nível médio, são 6h dia / 30h semana (art. 10, II, da Lei nº 11788/2008)!

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