No que se refere à carga horária do estagiário, de acordo co...
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Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Nota-se, assim, que somente a alternativa "c" se encontra em desconformidade com o dispositivo acima citado, eis que as demais a ele se amoldam perfeitamente.
RESPOSTA: C.
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Lei de Estágio Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatÃvel com as atividades escolares e não ultrapassar:Â
A) I � 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;Â
B) II � 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nÃvel médio e do ensino médio regular.Â
D) § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perÃodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.Â
E) § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos perÃodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.Â
Gabarito: C - não existe tal previsão na lei de estágio
* Comentário do amigo Tiger Tank está perfeito.
-> SE FOR ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO : 4 HORAS DIARIAS E 20 HORAS SEMANAIS.
-> SE FOR NIVEL SUPERIOR : 6 HORAS DIARIAS E 30 HORAS SEMANAIS.
-> ÉPOCA DE PROVA : REDUZIDA A METADE
-> DURAÇÃO DO CONTRATO É DE ATÉ 2 ANOS, SALVO DEFICIENTE.
GABARITO "C"
11788/08
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Eliel. Corrigindo: no caso do ensino médio regular e educação profissional de nível médio, são 6h dia / 30h semana (art. 10, II, da Lei nº 11788/2008)!
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