Segundo o Art. 199 da Constituição Federal, a assistência à ...
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§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro
na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015).
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
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