Sobre o sistema de responsabilidade civil do empregador, é c...
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A) A responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregado é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa, conforme nos informa os arts. 932, III c/c 933. Aliás, vejamos a redação do art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Culpa in eligendo “é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 207). Incorreto;
B) Pelo contrário, o art. 934 do CC assegura a ação de regresso: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.". O direito de regresso é uma consequência natural da responsabilidade civil indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Incorreto;
C) “Se o médico TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o hospital, INTEGRANDO A SUA EQUIPE MÉDICA, RESPONDE OBJETIVAMENTE A CASA DE SAÚDE, como prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, provada a culpa daquele. No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para internar os seus pacientes particulares, responde com exclusividade pelos seus erros, afastada a responsabilidade do estabelecimento" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4. p. 360). Incorreto;
D) De fato, conforme outrora explicado, a responsabilidade do empregador é objetiva, que independe de culpa. Assim, a culpa in elegendo tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador. Correto;
E) Necessária é a presença do vínculo de subordinação, não se exigindo uma relação formal, bastando a existência de relação subordinada. Incorreto.
Resposta: D
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Comentários
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A responsabilidade civil do empregador é objetiva. Isso decorre de uma leitura conjugada dos artigo 932, inciso III e 933 do Código civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Apesar da responsabilidade objetiva, o empregador terá direito de regresso em face do empregado uma vez comprovada a culpa deste ou quando extrapolar os limites do exercício de suas função.
responsabilidade objetiva in eligiendo.. ESSA É BOA.. devem ter tirado isso de alguém que sai escrevendo besteira por aí pra vender livro
Atualmente, fala-se em responsabilidade objetiva, estando abandonado o instituto da culpa presumida. Conforme Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil, a responsabilidade civil por ato de terceiro (arts. 932 e 933) funda-se na responsabilidade objetiva, ESTANDO SUPERADO O MODELO DA CULPA PRESUMIDA.
Culpa in eligendo: É aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como, por exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado.
Ocorre que na verdade a culpa in eligendo é "companheira" da culpa in vigilando e ambas fazem parte da responsabilidade subjetiva.
Portanto discordo da segunda parte da alternativa D.
Culpa in eligendo: É aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como, por exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado.
Ocorre que na verdade a culpa in eligendo é "companheira" da culpa in vigilando e ambas fazem parte da responsabilidade subjetiva.
Portanto discordo da segunda parte da alternativa D.
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