Em relação à pronúncia do instituto da prescrição na seara t...
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Pela Súmula 156 do TST: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho", o que justifica o erro da alternativa "a".
Conforme item II da Súmula 199 do TST: "Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas", o que justifica o erro da alternativa "b".
Conforme Súmula 308 do TST: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988", o que justifica o acerto da alternativa "c".
Pela Súmula 327 do TST: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação", o que informa o erro da alternativa "d" (não fala de "parcial").
Conforme Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", o que informa o erro da alternativa "e".
Assim, RESPOSTA: C.
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ALTERNATIVA A) ERRADA - o prazo conta-se da extinção do último contrato de trabalho.
SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
ALTERNATIVA B) ERRADA - refere-se à prescrição TOTAL, e não à prescrição quinquenal, como afirma a assertiva.
SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
SUM-308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Pra decorar => espécie de prescrição aplicável:
a. Correção de desvio funcional: Parcial
b. Reenquadramento: Total
c. Prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado. Depende, c/ fundamento em lei=parcial, s/ fundamento em
lei=total
d. Pedido de diferença de gratificação semestral: Parcial
e. Supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado: Total
f. Incorporação ao salário do adicional de horas extras: Total
g. Pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa: Parcial
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