Acerca de direitos e garantias fundamentais, julgue o item. ...
Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória.
8.Reaquisição da nacionalidade
"Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49)."(23)
"O indivíduo readquire a nacionalidade no mesmo status que possuía antes de perdê-la: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, voltará a ser naturalizado."(24)
Gabarito:"Certo"
Complementando...
Hipóteses de perda de nacionalidade.
- CF, art.12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
CERTO.
O brasileiro naturalizado sofrerá a perda da nacionalidade em caso de cancelamento de sua naturalização, decorrente de decisão judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
A única forma de se readquirir a nacionalidade é por meio da ação rescisória. Não será possível um novo procedimento administrativo de naturalização, mesmo que preenchidos os requisitos constitucionais, anteriormente explicitados.
O nato pode perder se:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Não pode confundir: ao contrário do naturalizado, pode readquirir a nacionalidade e será NATO outra vez:
Art. 254, Decreto n. 9.199/2017 - O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.
§ 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.
Se ele nunca poderá, salvo em ação rescisória, então como ele nunca poderá?? rs
NÃO CAI TJSP
- Para o caso da perda-punição de nacionalidade é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado desta ação, somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo processo de naturalização.
- Fonte: https://jus.com.br/artigos/57/uma-breve-analise-sobre-o-direito-a-nacionalidade
Certo.
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERDIDA
Cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional (art. 12, § 4.º, I), ou perdida a nacionalidade (primária ou
secundária) em decorrência da aquisição de outra nacionalidade fora dos permissivos
constitucionais (art. 12, § 4.º, II),
seria possível readquiri-las?
■ cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante
ação rescisória, nunca por meio de um novo processo de naturalização, sob pena
de contrariedade ao texto constitucional.
Para mim o gabarito seria "Errado"
" Art. 254. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no , poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.
§ 1º Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição.
"
Decreto 9.199
CERTO
Art.12, §4º, I da CF/88 O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
A Cespe deu um agão e nasceu a Quadrix
banca tosca
GAB: C
O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
Fonte: estratégia
questão mal redigida
Aquele que teve a naturalização cancelada por sentença transitado e julgado.
Motivo: atividade nociava ao interesse nacional, NUNCA poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida.
Salvo, em ação rescisória que siginifica cancelar o transitado e julgado da sentença.
CERTO
(art.12, §4º, I)
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Não leve tudo com tanta seriedade. VÁ ESTUDAR!!!
Em caso de perda-sanção, né? Porque em caso de perda-mudança, é possível uma revogação administrativa do ato que determinou a perda (inclusive essa revogação é disciplina em portaria)
Conceito relíquia que aprendi com o grande Daniel Sena!
Gab. C
(C)
Outra questão cespe que ajuda a responder:
(CESPE)Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial só poderá readquiri-la mediante ação rescisória.(C)
nunca?? Ai vem a exceção!!! Que loka
Questão que diverge do proprio site do Ministerio das Relações Exteriores:
"De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.
Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos."
FONTE: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/nacionalidade-brasileira/reaquisicao-de-nacionalidade#:~:text=A%20reaquisi%C3%A7%C3%A3o%20da%20nacionalidade%20brasileira%20ser%C3%A1%20concedida%20em%20car%C3%A1ter%20prec%C3%A1rio,contradit%C3%B3rio%20e%20a%20ampla%20defesa.
Desculpem, mas onde está escrito isso na constituição?!
Eu ainda estou estudando "Direito Constitucional" ?
- PERDA DA NACIONALIDADE- Hipótese estão taxativamente previstas na CF/88,
- 1. cancelamento da naturalização (art. 12, § 4.º, I): natureza sancionatória, trata-se de perda-punição.
- Perda da naturalização em virtude da pratica de atividade nociva ao interesse nacional
- Cancelamento através de sentença judicial transitada em julgado
- A competência para processar e julgar as causas é da Justiça Federal (CF, art. 109, X).
- Decisão produz efeitos ex nunc (não retroativo)
- A nacionalidade Brasileira não poderá ser readquirida, salvo por ação rescisória.
- 2. Aquisição de outra nacionalidade (art. 12, § 4.º, II)
- Indivíduo perder a nacionalidade brasileira no caso de naturalização voluntária
- Necessário o conhecimento do fato pelas autoridades locais competentes e a declaração por decreto
- A decretação da perda depende de prévia instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
- Exceções: em regra, será declarada a perda da nacionalidade brasileira, salvo se houver o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e casos de imposição de naturalização ao brasileiro nato ou naturalizado residente em estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
- REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERDIDA
- 1. Em caso de perda por cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca por meio de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional
- 2. Em caso de pedada por aquisição de outra nacionalidade: é admitida a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo, uma vez cessada a causa ou revogado o ato que a declarou (Lei 13.445/2017, art. 76). O Decreto n º 9.199/2017, ao regulamentar a Lei de Migração, dispôs no § 7 ° , do artigo 254, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira." Nesses casos, portanto, o indivíduo volta a ser considerado brasileiro nato.
- a) cessação da causa: cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição, que ficará condicionada à comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e à comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.
- b) Revogação do ato que declarou a perda: o ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4.º do art. 12 da Constituição Federal.
FONTE: Livros do Pedro Lenza e Marcelo Novelino
Li "NUNCA "e já marquei errado... :/
Uai, NUNCA, entretanto para o nunca tem uma exceção? KSDAJFKLSDJFDSKFJASDLKFSDJK
Atualidade: CF, Art. 12 (...)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Esse nunca me matou.
Nunca diga nunca. Agora eu entendi quadrix =[
A ação rescisória é um mecanismo jurídico utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que já não comporta mais recursos) quando esta decisão apresenta vícios previstos na lei, como erro de fato, dolo da parte vencedora, ou descoberta de novas provas que poderiam alterar o resultado do julgamento, entre outros.
No contexto da nacionalidade brasileira, isso significa que a pessoa cuja naturalização foi cancelada terá a chance de reverter essa decisão apenas se conseguir provar em juízo, através de uma ação rescisória, que a decisão original de cancelamento foi tomada de forma equivocada ou injusta, atendendo aos requisitos legais para tal ação.
Gabarito desatualizado. Sob a égide da EC 131/23 e da Lei de migração as faz possível a requisição da nacionalidade. Vejamos:
É possível que o sujeito recupere a nacionalidade a partir de um pedido ao Ministro da Justiça, onde este irá verificar se houve:
- cessação da situação que deu causa à perda de nacionalidade;
- revogação do ato de perda;
- rescisão da sentença que cancelou a naturalização