A respeito da Administração Pública, julgue o item. A isonom...

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Q1783442 Direito Administrativo
A respeito da Administração Pública, julgue o item.
A isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama de paridade de vencimentos.
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A questão indicada está relacionada com os servidores públicos.


A paridade não se confunde com a vinculação ou equiparação de vencimentos. Enquanto a paridade (tipo de isonomia) é uma igualdade de espécies remuneratórias entre cargos iguais ou assemelhados de Poderes diversos, a equiparação é uma igualação artificial de cargos, de atribuições e denominações diversas, para fins apenas de lhes conferirem os mesmos vencimentos.


Pode-se dizer, então, que a primeira (paridade) é a igualdade entre cargos iguais, e a segunda, a igualdade jurídico-formal entre cargos ontologicamente desiguais, com fins específicos de vinculação de vencimentos entre eles.



Assim, após essa breve explicação, conclui-se que a afirmativa está correta.




Gabarito da banca e do professor: CERTO
 

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O que é paridade de vencimentos?

A garantia da paridade (igualdade revisional) entre proventos de inatividade e vencimentos da atividade confere permanência ao direito à integralidade. Sem a paridade, o direito à integralidade cessaria no próprio momento da concessão do benefício previdenciário.

Qual servidor tem direito à paridade?

Servidor público que ingressou antes da EC 41/03 tem direito à paridade.

O examinador estava com preguiça de escrever?

GABARITO: CERTO

A paridade de vencimentos entre poderes diversos (princípio da isonomia remuneratória) era uma disposição prevista na CF e que foi extinta pela EC 19/98, segue trecho da doutrina do José dos Santos Carvalho Filho:

  • (...) O princípio da isonomia remuneratória, anteriormente previsto no art. 39, § 1º, da CF, estabelecia que fariam jus à igualdade de vencimentos os servidores da administração direta que ocupassem cargos de atribuições iguais ou cargos assemelhados de um mesmo Poder ou entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvando apenas as vantagens de caráter individual e as concernentes à natureza ou ao local de trabalho.
  • A intenção do Constituinte foi a de evitar as disparidades remuneratórias entre cargos idênticos, situados em estruturas funcionais diversas. Em outras palavras, o assistente social do Poder Executivo deveria perceber a mesma remuneração que o assistente social do Poder Judiciário ou Legislativo. Ficariam de fora dos padrões isonômicos aquelas vantagens que, por estarem atreladas à pessoa em si do servidor ou à sua condição de trabalho, gerassem situações funcionais singulares.
  • Observamos, contudo, que a isonomia jamais foi devidamente implantada, confluindo para isso os interesses corporativos dos diversos quadros funcionais. Por essa razão é que o princípio da isonomia foi extinto pela EC no 19/1998, que implantou a reforma administrativa do Estado. Em lugar da isonomia, passou a dispor o art. 39, § 1º, da CF que a fixação dos padrões de vencimento e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções. Retornamos, pois, ao sistema encontrado na Constituição anterior. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fls. 1333/1334)

Complementando o tema:

  • CF, Art. 37, XIII -  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Isonomia de vencimentos: Igualdade de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

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