De acordo com a CLT, NÃO são prerrogativas dos sindicatos
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GABARITO: E.
Trata-se de dever dos Sindicatos, não prerrogativa.
CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (alternativa B)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (alternativa D)
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (alternativa C)
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (alternativa A)
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (alternativa E)
Nilton, o Decreto-Lei 229/67 substituiu a expressão Contratos Coletivos de Trabalho por Convenções Coletivas de Trabalho.
Nilton, na verdade o instituto do contrato coletivo de trabalho não é regulado pelo direito brasileiro. Há quem utiliza tal expressão como sinônimo de convenção coletiva, mas na verdade são institutos diversos. O sistema sindical brasileiro é estruturado verticalmente, estando na base os sindicatos, seguido pela federação e depois as confederações. Assim, cabe aos sindicatos inicialmente realizar negociações coletivas, e caso este não proceda às negociações cabem às federações e subsequentemente às confederações a iniciativa de realizar as negociações coletivas. No caso de negativa por partes destas entidades, os próprios trabalhadores podem formar comissão específica para tal fim.
Para ajudar a memorizar:
Prerrogativa dos sindicatos = (procure a palavra categoria; contrato coletivo ou colocação = C preodomina):
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos
de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
ps: As demais opções serão deveres dos sindicatos.
Espero que ajude. abs.
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