No Relatório de Auditor Independente sobre as Demonstrações ...
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Gabarito Letra A
Considerando que não fica claro em tais normas qual deveria ser o tratamento da DVA nos relatórios de auditoria emitidos sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil que não sejam apresentadas em conjunto com demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as IFRSs e considerando, ainda, que o CTA 02 foi emitido após a NBC TA 700, a CVM entende que a DVA deve ser tratada em parágrafo de outros assuntos para todas as entidades, conforme determinado no CTA 02, após o parágrafo de opinião, para manter a uniformidade entre os relatórios de auditoria, fazendo a adaptação necessária para o entendimento do usuário
NBC CTA 02
Apresentação da demonstração do valor adicionado
17. É importante destacar que a demonstração do valor adicionado (DVA) é obrigatória, segundo a legislação societária brasileira, somente para as companhias abertas, enquanto que de acordo com as IFRS, por não ser uma demonstração obrigatória no conjunto de demonstrações contábeis, deve ser considerada uma informação suplementar. Para simplificar a redação e o entendimento do relatório do auditor independente, a DVA deve ser tratada em parágrafo de outros assuntos, após o parágrafo da opinião, observando os exemplos apresentados nos Anexos II e III. Para manter a uniformidade dos relatórios de auditoria, a referência à DVA deve seguir essa disposição para todas as entidades.
http://www.cvm.gov.br/legislacao/circ/snc/anexos/oc-snc-gna-0113.pdf.
bons estudos
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