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Q525910 Direito do Trabalho
Sobre a negociação coletiva de trabalho e seus instrumentos jurídicos, é correto afirmar:
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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a Negociação Coletiva, nas quais deverão ser analisadas as letras A a E para, ao final, marcar a resposta correta.


Vamos as assertivas:

(A) CERTO. A Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho dispõe em seu artigo 2º que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: 

a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; 

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; 

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e 

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.


(B) ERRADA. A Constituição Federal previu a negociação coletiva de forma inovadora no art. 7º, XXVI:

Art. 7º, XXVI, da CRFB: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


(C) ERRADA. As Cláusulas Normativas são as que dispõem sobre direitos e obrigações que serão aplicáveis aos contratos de emprego dos empregados pertencentes a categoria, como, por exemplo, sobre jornada, salários, férias.


(D) ERRADA. As Cláusulas Obrigacionais são as que discorre acerca dos direitos e obrigações das partes que participaram da negociação coletiva, podendo, por exemplo, trazer multas, realização de mesas de negociação, etc.

(E) ERRADA. As Cláusulas Normativas constantes da negociação coletiva integram os contratos de emprego dos empregados pertencentes à categoria profissional, conforme previsto no art. 614, §3º da CLT e o entendimento firmado na ADPF nº 323 do STF:

Art. 614, §3º da CLT. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.    

ADPF nº 323 do STF. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 

Gabarito do professor: Letra A.


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Comentários

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A - CORRETA

Art. 2, Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Vi que algumas pessoas recorreram desta questão, pois a Declaração não trata diretamente da “liberdade de associação”, como consta na alternativa. Contudo, com todo respeito, acredito que isso não torna a alternativa errada. Isso porque para que haja efetiva liberdade sindical, é necessário que haja liberdade de associação, vez que antes de tudo, o sindicato constitui-se também em uma associação.


B – INCORRETA

Acredito que o erro desta questão está no fato de que a primeira Constituição a fixar reconhecimento e incentivos jurídicos efetivos ao processo negocial coletivo autônomo foi a de 1988 e não a de 1967 (Sobre o tema: GODINHO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. p. 1427).


C – INCORRETA

A alternativa traz o conceito de cláusulas obrigacionais.


D – INCORRETA

A alternativa traz o conceito de cláusulas normativas.


E - INCORRETA

Novamente, a alternativa traz regra aplicável às cláusulas normativas, nos termos da súmula 277 do TST:

Súmula nº 277 do TST [nova redação]

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. 

As CLÁUSULAS NORMATIVAS dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


Para esclarecer, segundo Vólia (2014, p. 2.236): “Os convênios coletivos podem ter cláusulas normativas, cláusulas obrigacionais e cláusulas de garantia. As cláusulas normativas fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria (ex.: adicional noturno de 40%, adicional de hora extra de 100% etc.). As obrigacionais se dirigem às partes formais (sindicatos) criando obrigações entre elas (ex.: contribuição sindical que um sindicato convenente deve pagar ou repassar ao outro). Por último, as cláusulas de garantia se destinam a regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia, garantia, duração etc.”.


Bons estudos! =D

Complementando a resposta da Lettícia:

Acredito que o erro na letra B seria outro:


"A negociação coletiva de trabalho disciplinada pela CLT e depois erigida a instituto constitucional, com o advento da Constituição Federal de 1967, apresenta-se como um dos melhores métodos autocompositivos de resolução de conflitos coletivos do trabalho, por meio do qual os sindicatos da categoria profissional e os sindicatos da categoria econômica, ou os empregadores, nas respectivas datas bases das categorias, estabelecerão novas condições de trabalho e de remuneração para as respectivas categorias profissionais."


- Sindicatos da categoria profissional: representam os empregados.

- Sindicatos da categoria econômica: representam os empregadores.


Dessa forma, o correto seria: "...por meio do qual os sindicatos da categoria econômica e os sindicatos da categoria profissional, ou os empregadores..."


A questão confundiu os dois institutos: do modo que está escrito daria a entender que o sindicato dos empregadores iria negociar com os próprios empregadores.

Acredito que seja isso. Bons estudos.

Na verdade, Gabriela, o erro consiste apenas no especificado pela Lettícia. Não há erro material no texto, visto que consta no excerto o seguinte: "sindicatos da categoria profissional e os sindicatos da categoria econômica, ou os empregadores".

De um lado, temos os sindicatos profissionais que representam os trabalhadores, do outro, encontram-se os sindicatos patronais que representam os empregadores, e então estamos falando sobre Convenções Coletivas; ou neste mesmo lado se encontram os próprios empregadores, quando se fala em Acordos Coletivos, que são fruto de negociações entre a(s) entidade(s) profissional(is) e a(s) própria(s) empresa(s).

Na verdade, foi a Constituição de 1946 (inciso XIII do art. 157) que previu, no seu texto, o reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, e não a de 1967 como afirma a assertiva.

É importante ressaltar que, embora a Constituição de 1967 tenha MANTIDO esse texto, era uma Carta antidemocrática, que objetivava atribuir legalidade aos atos praticados pelos militares. Apresentava como característica marcante a ampliação do poder executivo em detrimento do princípio federativo, manifestado, sobretudo, pela redução da autonomia dos Estados e dos Municípios. 

A respeito da letra B. Tem-se a seguinte digressão histórica:

  A Constituição de 1934 reconheceu pela primeira vez no âmbito da carta magna as Convenções Coletivas. Posteriormente, a  a Constituição de 1937 passou a adotar a expressão contrato coletivo, assim como a CLT quando aprovada, que explicitava que as normas coletivas apenas eram aplicadas aos sócios do sindicato, podendo ser estendidas a todos por decisão do Ministro do Trabalho.

  A Constituição de 1946 voltou a reconhecer  as Convenções Coletivas de trabalho. (obs.: Lembrar que foi a Constituição de 1946 quem primeiro incluiu a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, retirando este órgão da esfera do Executivo).

  A Constituição de 1967 e a EC 1 de 1969 repetem o reconhecimento das Convenções Coletivas. Por sua vez, a Constituição de 1988 reconhece a Convenção e também o Acordo Coletivo.


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