O Estado manifesta sua vontade por meio dos agentes públ...
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 33.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item.
O vínculo profissional existente entre o agente público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e a Administração Pública é denominado emprego público.
3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)
a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;
b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;
c) função: conjunto de atribuições exercidas por:
(i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e
(ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).
Pessoa Jurídica da adm. indireta ? Agente público pode ser pessoa jurídica? Com base em qual lei essa autora fez essa afirmação ?
Gente nem sabia que essa Quadrix existia. Até começar a fazer concurso pra Conselhos Regionais. Essa tal Domina geral.
Gab.: Certo
3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)
a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;
b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;
c) função: conjunto de atribuições exercidas por:
(i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e
(ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).
EMPREGADOS PÚBLICOS: contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público (100% deles precisam ter prestado concurso público);
De acordo com a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quatro são as possíveis classificações que os agentes públicos podem vir a receber quando da sua atuação, sendo elas:
agentes políticos;
servidores públicos;
militares;
particulares em colaboração.
(Fonte: GRAN CURSOS)
O famoso Celetista ou Empregado Público.
GAB. C
Cargo Público:
- Ocupado por Servidor Público;
- Todo cargo possui uma função;
- Regra geral: Provimento mediante concurso público;
- Regime jurídico: Estatutário - de direito público;
- Ocupado mediante nomeação;
- Não há "contrato de trabalho"
Emprego Público:
- Ocupado por Empregado Público;
- Todo emprego possui uma função;
- Regra geral: Provimento mediante concurso público;
- Regime jurídico: Celetista (CLT) - de direito privado;
- Ocupado mediante contratação;
- Celebram contrato de trabalho com o poder público (vínculo de tem natureza contratual, trabalhista);
Função Pública:
- Ocupado por função de confiança ou contratação temporária de excepcional interesse público;
- Não designa nem cargo e nem emprego;
- Regra geral: não designa aprovação em concurso público;
- Regime jurídico: Especial;
- Ocupado mediante contratação;
- O vínculo com a Administração tem natureza contratual, mas não celetista (contrato de direito público).
Fonte: Estratégia
A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.
Apresentaremos cada um desses componentes do
quadro funcional:
Carreira - é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional.
Cargo público - é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direita e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado
por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou
diploma a ela equivalente.
Função pública - é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de
atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o
objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
Emprego público - essa expressão é utilizada para identificar a relação
funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público
para designar o servidor público trabalhista.
Feita esta explicação, ao analisarmos a afirmação contida no enunciado, concluímos que ela está correta, pois o emprego público designa o vínculo profissional entre a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e também dos entes estatais, na relação ajustada.
Gabarito da banca e do professor: CERTO