O Decreto nº 94.406 de 8 de junho de 1987, determina que o e...
GAB. C
Art. 1º O EXERCÍCIO da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional INSCRITO no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.