Ato administrativo, de acordo com a doutrina, “é todo ato pr...
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. Pág. 240.)
NÃO se trata de fase de constituição do ato administrativo:
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Segundo Mello, o ato é perfeito, válido e eficaz quando concluído o seu ciclo de formação encontrando-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.
SÓ PRA REVISAR.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo:
ATO PERFEITO: " é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...]
ATO VÁLIDO: " é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. [...]
ATO EFICAZ: " é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."
D
Avocação.
- Perfeição: o ato cumpriu tudo que é necessário para a sua criação
- Validade: Foi criado dentro do sistema normativo
- Eficaz : Quando o ato já está disponível para a produção dos seus efeitos. Ele é publicado.
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