Ato administrativo, de acordo com a doutrina, “é todo ato pr...

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Q3059792 Direito Administrativo
Ato administrativo, de acordo com a doutrina, “é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade”.

(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. Pág. 240.)


NÃO se trata de fase de constituição do ato administrativo:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta. O tema central é a constituição dos atos administrativos, um conceito fundamental no direito administrativo. Os atos administrativos são manifestações de vontade da Administração Pública, regidas pelo direito público, e passam por fases distintas em sua constituição.

Fases de Constituição dos Atos Administrativos:

  • Perfeição: A fase em que o ato se completa em todos os seus elementos constitutivos. É quando ele está totalmente formado.
  • Validade: Refere-se à conformidade do ato com as normas legais. Um ato só é válido se estiver de acordo com a legislação vigente.
  • Eficácia: É a fase em que o ato começa a produzir efeitos jurídicos. Um ato pode ser perfeito e válido, mas só se torna eficaz quando apto a gerar seus efeitos.

Alternativa Correta:

  • Alternativa D - Avocação: A avocação é um instituto da administração pública que permite a um superior hierárquico chamar para si a competência de um subordinado. Não se trata de uma fase de constituição do ato administrativo, mas sim de uma forma de exercício de competência. Por isso, essa alternativa é a correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A - Eficácia: Como explicado, a eficácia é uma das fases de constituição de um ato administrativo, relacionada ao início dos efeitos do ato.
  • Alternativa B - Validade: A validade é a conformidade do ato com as normas legais, essencial para sua constituição.
  • Alternativa C - Perfeição: A perfeição é a fase em que o ato administrativo está completamente formado.

Para resolver questões como essa, é importante compreender a diferença entre os conceitos de competência administrativa e as fases de constituição dos atos administrativos. Muitas vezes, questões de concurso podem tentar confundir o candidato utilizando termos que parecem similares, mas que possuem significados e aplicações distintas.

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Comentários

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Segundo Mello, o ato é perfeito, válido e eficaz quando concluído o seu ciclo de formação encontrando-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

SÓ PRA REVISAR.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo:

ATO PERFEITO: " é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...]

ATO VÁLIDO: " é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. [...] 

ATO EFICAZ: " é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."

D

 Avocação.

  1. Perfeição: o ato cumpriu tudo que é necessário para a sua criação
  2. Validade: Foi criado dentro do sistema normativo
  3. Eficaz : Quando o ato já está disponível para a produção dos seus efeitos. Ele é publicado.

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