Ato administrativo, de acordo com a doutrina, “é todo ato pr...

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Q3059792 Direito Administrativo
Ato administrativo, de acordo com a doutrina, “é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade”.

(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. Pág. 240.)


NÃO se trata de fase de constituição do ato administrativo:
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Segundo Mello, o ato é perfeito, válido e eficaz quando concluído o seu ciclo de formação encontrando-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

SÓ PRA REVISAR.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo:

ATO PERFEITO: " é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...]

ATO VÁLIDO: " é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. [...] 

ATO EFICAZ: " é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade."

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