Tício, advogado da FUNASG, foi designado para ministrar pale...

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Q3059797 Direito Civil
Tício, advogado da FUNASG, foi designado para ministrar palestra a respeito do tema dos contratos em geral, tal qual disciplinado no Título V do Código Civil de 2002. Em pesquisa sobre o assunto, Tício consultou artigo disponível na rede mundial de computadores que continha as assertivas a seguir, entre as quais somente uma é correta; assinale-a. 
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No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

CAPÍTULO VI

Do Empréstimo

Seção I

Do Comodato

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Gabarito: C

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

COMODANTE : QUEM EMPRESTA A COISA

COMODATÁRIO : PESSOA QUE RECEBE ALGO EM COMODATO.

Alternativa A:

  • Art. 579 do Código Civil
  • Art. 582 do Código Civil

Alternativa B:

  • Art. 819 do Código Civil

Alternativa C (correta):

  • Art. 582 do Código Civil



Alternativa D:

  • Art. 598 do Código Civil

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

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