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No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Gabarito: C
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
COMODANTE : QUEM EMPRESTA A COISA
COMODATÁRIO : PESSOA QUE RECEBE ALGO EM COMODATO.
Alternativa A:
- Art. 579 do Código Civil
- Art. 582 do Código Civil
Alternativa B:
- Art. 819 do Código Civil
Alternativa C (correta):
- Art. 582 do Código Civil
Alternativa D:
- Art. 598 do Código Civil
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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