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Q1152808 Direito Constitucional

Quanto aos direitos fundamentais, julgue o item.


A eficácia horizontal dos direitos fundamentais consagra a oponibilidade dos direitos fundamentais entre particulares.

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A questão exige conhecimento acerca da Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas, também denominada de eficácia horizontal. Sobre a temática, é correto afirmar que os direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal, restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais. Por um lado, temos a Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais, a qual diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor do governado, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Por outro lado, temos a denominada Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: aqui, os destinatários dos Direitos Fundamentais são os particulares (Pessoas físicas ou jurídicas). Parte-se do pressuposto de que não apenas o Estado atua enquanto órgão opressor dos indivíduos, mas também que outros particulares podem agir nesse sentido, como os violadores dos direitos mais caros aos cidadãos.


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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais

No que tange aos sujeitos envolvidos em uma relação jurídica fundamental, temos os titulares e os destinatários. Os primeiros são aqueles sujeitos de direitos, a quem o direito é garantido. Os segundos são os sujeitos passivos dos direitos fundamentais, aqueles a quem incumbe respeitá-los e garanti-los.

Quanto aos seus destinatários, apesar de a Constituição Federal não prever expressamente quais são, não há dúvidas de que se destinam, precipuamente, aos órgãos estatais. Trata-se da denominada eficácia vertical dos direitos fundamentais:

“Os direitos fundamentais são concebidos, originariamente, como direitos subjetivos públicos, isto é, como direitos do cidadão em face do Estado. Se se considerar que os direitos fundamentais são prima facie direitos contra o Estado, então parece correto concluir que todos os Poderes e exercentes de funções públicas estão diretamente vinculados aos preceitos consagrados pelos direitos e garantias constitucionais”.

No entanto, os direitos fundamentais também podem ser atingidos por ações de particulares contra particulares. Nestes termos, surge a discussão sobre a eficácia privada – ou horizontal – dos direitos fundamentais, ou seja, o dever de respeito e de garantia destes também nas relações privadas.

“Assim o conceito de eficácia privada ou horizontal baseia-se na ideia de oponibilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, não somente nas relações Estado-Cidadão, mas também entre particulares. Significa, portanto, aplicação da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas como direito subjetivo, com fundamento na Constituição”.

A evolução da jurisprudência nos tribunais superiores brasileiros tem apontado para a prevalência da tese da eficácia direta dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares. Como exemplo, o STF – Supremo tribunal Federal reconheceu a incidência das garantias do devido processo legal e da ampla defesa em uma relação associativa, ou seja, entre particulares.

Eficácia vertical: Estado x Particular.

Eficácia horizontal (privada ou externa): Particular x Particular.

A fim de complementar o assunto da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, temos:

Teoria da Ineficácia Horizontal: Os direitos fundamentais só se aplicam às relações entre o Estado e os particulares, ou seja, não há aplicação de direitos fundamentais entre particulares. Essa teoria é adota nos EUA. Há três razões: a) o texto de constituição de 1787 fala em poderes públicos; b) visão liberal de não interferência nas relações privadas; c) respeito à autonomia da vontade.

Teoria da Eficácia Horizontal Indireta/mediata: Günter Durig. Adotada pela Alemanha. A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares depende de intermediação do legislador. Ou seja, um juiz não pode aplicar diretamente um direito fundamental numa relação entre particulares que não esteja regulada por lei.

Teoria da Eficácia Horizontal Direta: Admite a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares INDEPENDENTEMENTE de qualquer mediação legislativa. No entanto, esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade da eficácia vertical, por ser necessário levar em consideração a autonomia da vontade. Adotada no Brasil.

Bons estudos!

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS-

a) EFICÁCIA VERTICAL: Estado vs Particular (Estado em condição superior ao Particular)

b) EFICÁCIA DIAGONAL: Particular vs Particular ( ambos são particulares, mas não estão em pé de igualdade, por exemplo, as relações entre empregado x empregador)

c) EFICÁCIA HORIZONTAL: Particular vs Particular ( Relação de igualdade entre dois particulares, ou seja, na relação privada). Ainda, dentro da Eficácia Horizontal, a doutrina subdivide-se em: i)teoria da ineficácia horizontal- nega a aplicação de direitos fundamentais as relações privadas; ii)teoria da eficácia horizontal direta - não necessita de lei para a aplicação; iii)teoria da eficácia horizontal indireta- exige-se lei para sua aplicação; iv)teoria integradora da eficácia horizontal- cabe a lei regular, mas, na ausência, aplica-se de forma direta;

fonte: resumo das aulas do prof. Flavio Martins

Assertiva C

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais consagra a oponibilidade dos direitos fundamentais entre particulares.

Eficácia horizontal = Indivíduos x Indivíduos

Eficácia Vertical = Estado x Indivíduo

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