A respeito das obrigações solidárias, é INCORRETO afirmar que
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A questão trata das obrigações solidárias.
A) importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra
um ou alguns dos devedores.
Código Civil:
Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Incorreta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta
letra “B”.
C) a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das
partes.
Código Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Correta
letra “C”.
D) o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Código Civil:
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Correta
letra “D”.
E) qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
Código Civil:
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Correta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Gab: A
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
b) CORRETA - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
c) CORRETA - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
d) CORRETA - Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
e) CORRETA - Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito. A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Ex: São cinco devedores de R$ 1.000,00 e o credor renuncia a solidariedade em relação a dois deles. Esses dois passarão a responder por apenas R$ 200,00 cada um, ao passo que os outros três continuarão solidários em relação ao débito de R$ 600,00." Fonte: LFG - Jus Brasil
LETRA A INCORRETA Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Da solidariedade passiva:
art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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