Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, ...

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Q525934 Direito Civil
Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, no período de 03/05/2003 a 09/07/2010, quando foi dispensada sem justa causa. Por ocasião da dispensa, Silvana informou a Maria José que estava passando por dificuldades financeiras e que não possuía os recursos necessários ao pagamento das verbas rescisórias, mas, assim que estivesse em melhor situação, entraria em contato para quitar sua dívida. Em 10/03/2015, Silvana efetuou o pagamento do que era devido a Maria José. Entretanto, ao voltar para casa, o filho de Silvana, advogado recém-formado, discordou de sua decisão, pois a dívida já estava prescrita há mais de dois anos. Por conta disso, ofereceu-se a ajuizar uma ação de repetição de indébito em face de Maria José. Diante desta situação, Silvana
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A questão quer o conhecimento sobre o pagamento de dívida já prescrita.

 
A) faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de enriquecimento sem causa de Maria José. 

Código Civil:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

Incorreta letra “A”.


B) não faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural. 

Código Civil:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação natural. A dívida existe, porém, não se pode mais exigir o seu cumprimento. Apesar disso, pode ser paga.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.


C) não faz jus a reaver a quantia paga, pois as obrigações alimentícias são imprescritíveis. 

Código Civil:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

Incorreta letra “C”.


D) faz jus a reaver a quantia paga, pois agiu em erro de direito escusável. 

Código Civil:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

Incorreta letra “D”.

E) não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, a prescrição é quinquenal. 

Código Civil:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

Incorreta letra “E”.

 

Observação: o tema da questão é se há ou não a possibilidade de reaver a quantia paga, de dívida prescrita. O enunciado é claro ao dizer que a dívida já está prescrita. Não se está discutindo se houve prescrição ou não.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Gabarito Letra B

Se a dívida está prescrita, então Maria José não pode exigir judicialmente que se pague pelas verbas rescisórias, já que não há mais obrigação jurídica, embora ainda vigente a obrigação natural, sendo uma faculdade de Silvana paga-la ou não. Mas se pagar não tem mais volta, pois não pode reaver o que foi pago, conforme o CC:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

bons estudos!!

LETRA B CORRETA Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Apenas para sublinhar que no direito tributário dívida prescrita é divida inexistente, e nesse caso, a repetição de indébito ocorreria normalmente. Reforço essa ideia uma vez que civilistas costumam raciocinar de acordo com o art. 882 mesmo em causas tributárias. Certa vez, um advogado só acreditou que havia feito uma empresa pagar divida inexistente depois que lhe mostrei a jurisprudência do STJ. Entrou na fila dos precatórios.....

Colegas,
Acertei a questão, mas ao resolvê-la raciocinei por meio do Art. 191 do CC/02 que aduz "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
No caso entendi que houve renúncia da prescrição ocorrida em razão de Silvana ter pago as verbas rescisórias mesmo após consumada a prescrição, o que importa em fato incompatível conforme letra do artigo.

O pagamento das verbas trabalhistas estava, sim, prescrito, contudo, como foi feito o pagamento espontâneo não há que se falar em repetição do indébito, tanto pelo fato de que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, quanto pelo fato de que se admite renúncia à prescrição.

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