Victor pediu a Jussara, sua empregada doméstica, que fosse a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (30)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A) excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar.
Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, e o fato de Jussara encontrar-se com uma amiga ao acaso não se configura caso fortuito, não havendo excludente de responsabilidade civil.
Incorreta letra “A".
B) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos pela conduta de Jussara.
Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não danos emergentes uma vez que danos emergentes se caracterizam por aquilo que se perdeu. E no caso, não se perdeu nada que ela já tivesse (não sofreu prejuízo).
Incorreta letra “B".
C) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes produzidos pela conduta de Jussara.
Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não lucros cessantes, uma vez que estes são caracterizados por aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, e no caso já era um valor certo e que foi perdido em razão de não ter sido efetuada a aposta.
Incorreta letra “C".
D) responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara.
Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é necessário o dano, o nexo, a conduta e a culpa.
A doutrina entende que a responsabilidade civil subjetiva decorrente da perda de uma chance ocorre quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. De forma que ao não realizar a aposta, e os números terem sido sorteados, de forma que há responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) responsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica da conduta culposa de Jussara.
Para que se caracterize a responsabilidade civil são necessários apenas a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a culpa.
Jussara agiu com culpa, de forma que a responsabilidade é subjetiva.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Jurisprudência para fundamentar a resposta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO. E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SORTEIO. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA.VIOLAÇÃO DE DEVER CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE.
1. A recorrente recebeu bilhete para participar de sorteio em razão de compras efetuadas em hipermercado. Neste constava "você concorre a 900 vales-compras de R$ 100,00 e a 30 casas." Foi sorteada e, ao comparecer para receber o prêmio, obteve apenas um vale-compras, tomando, então, conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os vale-compras. Este segundo sorteio, todavia, já tinha ocorrido, sema sua participação. As trinta casas já haviam sido sorteadas entre os demais participantes.
2. Violação do dever contratual, previsto no regulamento, de comunicação à autora de que fora uma das contempladas no primeiro sorteio e de que receberia um segundo bilhete, com novo número, para concorrer às casas em novo sorteio. Fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, de que a falta de comunicação a cargo dos recorridos a impediu de participar do segundo sorteio e, portanto, de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas.
3. A circunstância de a participação no sorteio não ter sido diretamente remunerada pelos consumidores, sendo contrapartida à aquisição de produtos no hipermercado, não exime os promotores do evento do dever de cumprir o regulamento da promoção, ao qual se vincularam.
4. Dano material que, na espécie, não corresponde ao valor de uma das trinta casas sorteadas, mas à perda da chance, no caso, de 30 chances, em 900, de obter o bem da vida almejado.
5. Ausência de publicidade enganosa ou fraude a justificar indenização por dano moral. O hipermercado sorteou as trinta casas prometidas entre os participantes, faltando apenas com o dever contratual de informar, a tempo, a autora do segundo sorteio. Não é conseqüência inerente a qualquer dano material a existência de dano moral indenizável. Não foram descritas nos autos consequências extrapatrimoniais passíveis de indenização em decorrência do aborrecimento de se ver a autora privada de participar do segundo sorteio.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
STJ - EDcl no AgRg no Ag 1196957 DF 2009/0104129-6. Relator : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento: 10/04/2012, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação: DJe 18/04/2012
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010
GABARITO: ALTERNATIVA D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Letra D
O que é a teoria da perda de uma chance?
Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.
(AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)
Créditos: colega da Q409220
bons estudos
Nobre colega Renato sempre preciso nos comentários, obrigado!!! Brilhante.
Alguém pode explicar melhor esse caso concreto?
O patrão fez um mero PEDIDO (Victor pediu), e mesmo assim tem que ser indenizado por perda de uma chance?! Era um FAVOR que a empregada fazia em apostar na loteria, não uma obrigação nem estava sendo retribuída por realizar essa gentileza/favor/pedido.
Colegas,
No meu entender, a questão está correta.
Não se está perguntando sobre a "procedência" ou não da pretensão formulada na Ação Reparatória. A questão indaga sobre qual o fundamento utilizado.
Errei a questão pq me concentrei na expressão "lucros cessantes" que correspondem ao que "se deixou de ganhar", mas compreendo que não há erro no gabarito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo