NÃO se aplica ao adolescente aprendiz

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Q525939 Direito do Trabalho
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Vamos analisar as alternativas: 
A) a proibição do trabalho noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
O artigo 404  da CLT estabelece que ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Portanto, a disposição da letra "A" aplica-se ao menor.
B) a proibição ao trabalho perigoso, insalubre ou penoso. 
De acordo com o inciso I do artigo 405 da CLT ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. Portanto, a letra "B" aplica-se ao menor.
C) a proibição ao trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
A letra "C" estabelece normas que se aplicam ao Menor. Observem o que estabelece o artigo 403 da CLT:
Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. 
D) a proibição ao trabalho realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
O parágrafo único do artigo 403 da CLT estabelece que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Portanto, o disposto na letra "D" aplica-se ao menor.
E) o prazo de duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência. 
A letra "E" é o gabarito da questão porque o que ela dispõe não se aplica ao menor aprendiz, mas sim ao menor estagiário.
Art. 11 da Lei 11.788\2008 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 428 da CLT § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 
O gabarito da questão é a letra “E".

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Comentários

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Acredito que o erro da alternativa esteja no fato de que trata de �estágio�, enquanto a questão está tratando do adolescente aprendiz. 

De qualquer forma, a limitação temporal do contrato e a exceção para o portador de deficiência também se aplica ao contrato de aprendizagem:


Art. 428, CLT.

§ 3º  O contrato de aprendizagem NÃO poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


Bons estudos!

"O Jovem Aprendiz é regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria, não é CLT e portanto não tem vínculo empregatício. é uma atividade educacional. O estágio não é laboral, diferente do aprendiz, que exerce a prática na empresa e teoria fora da empresa", explica Eduardo de Oliveira, Superintendente Educacional do Centro de Integração Empresa- Escola (Ciee).

ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

  I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; (item A)

  II - perigoso, insalubre ou penoso; (item B)

  III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; (item C)

  IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (item D)

NÃO se aplica ao adolescente aprendiz 

e) o prazo de duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência.  

Esta foi a única alternativa que não se aplica ao adolescente aprendiz, pois todas as outras, dizem respeito ao adolescente aprendiz e não estagiário, observe o conteúdo desta fonte:

http://www.ebc.com.br/educacao/2014/01/jovem-aprendiz-e-estagio-esclareca-as-principais-duvidas

"O Jovem Aprendiz é regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria, não é CLT e portanto não tem vínculo empregatício. é uma atividade educacional. O estágio não é laboral"

O jovem aprendiz tem entre 14 e 24 anos de idade e está matriculado em um programa de aprendizagem numa ONG, Escola Técnica ou Sistema S (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop). Ele passa pela aprendizagem teórica em alguma dessas instituições e a coloca em prática em alguma empresa. 

Já o estagiário possui idade igual ou superior a 16 anos, possui CPF e RG, e está matriculado e frequentando regularmente cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial. Nas modalidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, podem estagiar alunos que estejam no último ano do curso.

Observe ainda o que diz a constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Ou seja, é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de 16 a 18 é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a partir dos 18 anos, pode qualquer modalidade laboral licita, sem restrições.

O aprendiz (CLT) carteira assinada, ganha salário, e o estagiário ganha bolsa auxílio.

*** Questão: NÃO se aplica ao adolescente aprendiz:  o prazo de duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência. 

(Foi considerada correta pela FCC, acredito pois se tratam de contratos diferentes, o de aprendizagem, com assinatura de CTPS, regido pela CLT e o de estágio, regido por lei específica. Ademais, no estágio há previsão expressa de que o contrato não ultrapassará 02 anos na mesma parte concedente, não havendo essa especificação (quanto à mesma parte concedente) no contrato de aprendizagem.

Todavia, impende ressaltar que as duas normas ressaltam o prazo de duração máximo de 02 anos, mas excepcionam o prazo no caso do portador de deficiência.


Vejamos as normas a seguir:

APRENDIZ:

CLT Art. 427 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

ESTAGIÁRIO:

Lei 11.788/ 2008. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

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