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Q525941 Direito Processual do Trabalho
Maurício ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou pagamento de comissões, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e pensão vitalícia, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Durante a audiência inaugural, o réu fez a proposta de acordo de R$ 15.000,00, ao que o patrono de Maurício fez a contraproposta de R$ 80.000,00. Diante da negativa do demandado, o juiz recebeu a defesa e, de ofício, alterou o valor da causa de R$ 30.000,00 para R$ 80.000,00, sob o argumento de que este último era a correta estimativa econômica da pretensão, pois foi o que o postulante almejou para pôr fim ao litígio. Inconformado, o advogado do autor impetrou mandado de segurança contra esta decisão. Nesse caso,
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A alternativa encontra resposta na OJ 88 da SDI-2 do TST: "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto".
RESPOSTA: A.

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A OJ 88 da SDI-2 embasa a alternativa correta (A):


OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

Questão mal formulada, com gabarito errado, pois a letra correta é a "B" (Súmula 71 do TST), senão vejamos:

"VALOR DADO À CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a inicial não é omissa em relação ao valor da causa, o juiz não poderá alterá-lo de ofício. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 71 do c. TST, in verbis: A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo." (TRT 03ª R.; RO 0011349-69.2013.5.03.0055; Rel. Des. Edmar Souza Salgado; DJEMG 11/02/2015; Pág. 112) 


Letra A

SUM-365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.  


OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.


Leonardo Sousa, a Sumula 71 nao exclui a OJ 88 da SDI 2. A alteracao do valor da causa pelo juiz, de oficio, foi equivocada (Sumula 71), e, contra essa decisao, o autor nao podera impetrar MS, mas sim RO, quando da prolacao da sentenca, recolhendo custas com base no valor dado 'a causa na inicial (OJ 88). 


Note que o autor sequer tem interesse de agir quando o juiz altera o valor da causa, pois nao ha qualquer prejuizo para o reclamante. Somente com a improcedencia da acao e a consequente condenacao do autor nas custas, calculadas sobre o valor da causa, e' que nascera', para o autor, o interesse de impugnar a decisao que alterou o valor da causa. Ademais, nao ha preclusao, ja que as decisoes interlocutorias sao irrecorriveis no processo do trabalho, conforme art. 893, par. 1o, da CLT.


CLT, art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 

Fábio Gondim, há sim prejuízo imediato ao reclamante, se o juiz alterar de ofício o valor da causa. Isso porque, alterando esse valor, o rito pode ser modificado (de sumaríssimo para ordinário, por exemplo). Assim, se o reclamante, por exemplo, optou pelo rito sumaríssimo, caso o juiz altere o valor da causa (para valor superior a 40 SM), ANTES DA INSTRUÇÃO, deve o processo tramitar pelo rito ordinário. Por isso, caberia ao reclamante interpor Mandado de Segurança, alegando contrariedade à Súmula 71 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência:

“VALOR DA CAUSA. ELEVAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. A elevação extraordinária do valor da causa por ato unilateral do Juiz, sem motivação em impugnação da parte contrária, compromete o direito de acesso ao Poder Judiciário e impede o duplo grau de jurisdição que configuram o devido processo legal (CF, art. 5º, XXX e LV).”(Mandado de Segurança, Processo nº 11462.2004.000.02.00-3 (2005016363), SDI do TRT da 2ª Região/SP, Rel. José Carlos da Silva Arouca. j. 17.05.2005, Publ. 24.06.2005). 

A OJ 88 da SDI-2 somente se aplica, caso o juiz altere o valor da causa quando for prolatar a sentença. Nesse caso, a alteração do valor da causa não modificaria mais o rito, uma vez já ultrapassada a instrução (cujas regras depende de cada rito adotado). Perceba que, na OJ 88, a alteração do valor da causa ocasiona imediatamente a majoração do valor das custas, o que pressupõe que tal alteração se deu na sentença, pois é neste momento que se fixam as custas no processo do trabalho.  

A questão da FCC está equivocada e deveria ter sido anulada, inclusive de ofício, pela própria Banca examinadora.

 

 

 

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