Assinale a alternativa incorreta:
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Mas como a questão considerou incorreta, talvez seja por entender que essa possibilidade está contida IMPLICITAMENTE no pedido feito pelo empregado na ação de reitegração, baseando-se também na SUM 396 TST E ART 496 CLT!
Qual é o entendimento dos colegas?
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário
B) Correto. Art. 832, §3º da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Art. 831 CLT: A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
B) Verdadeiro
Art. 832 CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
C) Falso
Súmula nº 396 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
D) Verdadeiro
Uma vez que a transferência foi anulada, quer dizer que era ilícita, devendo a sentença ter efeito retroativo, ex tunc.
E) Verdadeiro
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Processo:522200205201005 RJ 00522-2002-052-01-00-5
Relator(a):DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
Julgamento:19/07/2004
Órgão Julgador:TURMA 2
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