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Q243899 Direito Processual do Trabalho
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Eu entendo ser extra petita mas PLENAMENTE POSSÍVEL de ser proferida pelo magistrado quando houver impossibilidade de reintegração do empregado(dado ao grau de incompatibilidade ou fim da estabilidade) SUM 396 TST E ART 496 CLT

Mas como a questão considerou incorreta, talvez seja por entender que essa possibilidade está contida IMPLICITAMENTE no pedido feito pelo empregado na ação de reitegração, baseando-se também na SUM 396 TST E ART 496 CLT!

Qual é o entendimento dos colegas?
SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-
rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de 
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 
da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário 
quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ 
nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
A) Correto com base no art. 831, parágrafo único da CLT  "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." e súm. 295 do TST: "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."
B) Correto. Art. 832, §3º da CLT: 
 § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
A) Verdadeiro
Art. 831 CLT: A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

 B) Verdadeiro
Art. 832 CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

C) Falso


Súmula nº 396 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

D) Verdadeiro
Uma vez que a transferência foi anulada, quer dizer que era ilícita, devendo a sentença ter efeito retroativo, ex tunc.


E) Verdadeiro
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser 
pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 
790-A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o 
princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.


Processo:522200205201005 RJ 00522-2002-052-01-00-5
Relator(a):DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
Julgamento:19/07/2004
Órgão Julgador:TURMA 2


CUSTAS JUDICIAIS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NO PROCESSO DO TRABALHO, AO CONTRÁRIO DO PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COM EFEITO, AS CUSTAS DEVEM SER PAGAS PELO VENCIDO, CONFORME DISP÷E O ART.
789§ 1º, DA CLT E, MESMO NA HIP?"TESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DEVE O EMPREGADOR SUPORTÁ-LAS, INADMITINDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE QUE COGITA O ARTIGO 21 DO CPC.
http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html

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