Somente por meio de lei em sentido estrito, é possível a cri...

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Q288220 Direito Administrativo
A respeito de órgão público, agente de fato e princípios da
administração pública, julgue os itens que se seguem.
Somente por meio de lei em sentido estrito, é possível a criação, extinção e a estruturação dos órgãos públicos.
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De fato, somente por meio de lei em sentido estrito, é possível a criação e a extinção de órgãos públicos. No entanto, a questão está errada ao generalizar a exigência de lei para dispor sobre a estruturação dos órgãos públicos vez que, por força do art. 84, VI, a, o presidente da república pode dispor mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Item errado.
Apenas complementando:
Art. 48, XI, CF: "Cabe ao Congresso Nacional [...] dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre [...] criação e extinção de Ministérios e órgãos das administração pública."
Só pra complementar...
"Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI).
Anteriormente era exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos.
Em consequência, a estruturação e as atribuições podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo, como consta, aliás, no art. 84, VI, "a", da CF, também alterado pela referida Emenda.
Não obstante, pelo evidente interesse da Administração, a Carta reserva ao Presidente da República (e, por simetria, aos demais Chefes do Executivo) iniciativa privativa para deflagar o processo legislativo sobre a matéria (art. 61, § 1°, II, "e", da CF).
A EC n° 32/2001, alterando este último dispositivo, fez remissão ao art. 84, VI, da CF, também alterado pela aludida Emenda, segundo o qual é da competência do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não haja aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Sendo assim, são legítimas a transformação e a reengenharia de órgãos públicos por ato privativo do Chefe do Executivo (e, portanto, dispensada lei) quando tais fatos administrativos se incluírem no mero processo de organização da administração pública."
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18ª edição, Lumen Juris Editora, 2007, p. 11-12

"Somente por meio de lei em sentido estrito, é possível a criação, extinção e a estruturação dos órgãos públicos."
É preciso ter cuidado quando palavras restrigem demais alguma assertiva a probabilidade delas tornarem a proposição falsa é de quase 99%...Meu conselho é na dúvida julgue como falso.
 

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