Luiz ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, ...
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o cabimento de mandado de segurança, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Inteligência da Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-II do TST é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
A) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
B) A assertiva de acordo com o previsto na OJ 98 da SBDI-II do TST.
C) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
D) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
E) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.
Gabarito do Professor: B
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É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
Apenas complementando, acho importante destacar que essa vedação à exigência de honorários periciais prévios aplica-se somente às lides decorrentes de relação de emprego. Vejam o que dispõe a Instrução Normativa que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45:
Art. 6º, IN 27: Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único: Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes de relação de emprego.
Bons estudos =D
Relação Emprego: vedada exigência de pagamento antecipado dos honorários periciais (OJ 98, SDI-II)
OJ 98, SDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
≠
Relação Trabalho: Juiz tem a faculdade de exigir o depósito prévio dos honorários periciais (art. 6º, p.ú., IN 27, TST)
IN 27/2005, TST:
Art. 6º, p.ú. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
Gabito letra B
Reforma Trabalhista: a alternativa permanecerá correta e, com a vigência da Reforma, a vedação passará a ser expressa:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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