Luiz ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q525944 Direito Processual do Trabalho
Luiz ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, postulando o pagamento de adicional de periculosidade, tendo requerido, ainda, gratuidade de justiça. Contestado o pedido na audiência inaugural, o juiz indeferiu a gratuidade determinando ao autor que depositasse os honorários periciais em dez dias. Inconformado, o advogado do demandante impetrou mandado de segurança. Nesse caso, o mandado de segurança deve ser
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o cabimento de mandado de segurança, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Inteligência da Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-II do TST é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.


A) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


B) A assertiva de acordo com o previsto na OJ 98 da SBDI-II do TST.


C) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


D) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


E) A assertiva está incorreta vide previsão da OJ 98 da SBDI-II do TST.


Gabarito do Professor: B

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

OJ 98 da SDI-2 do TST:   98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS 
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Apenas complementando, acho importante destacar que essa vedação à exigência de honorários periciais prévios aplica-se somente às lides decorrentes de relação de emprego. Vejam o que dispõe a Instrução Normativa que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45:


Art. 6º, IN 27: Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único: Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes de relação de emprego.


Bons estudos =D

Relação Emprego: vedada exigência de pagamento antecipado dos honorários periciais (OJ 98, SDI-II)

OJ 98, SDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.



Relação Trabalho: Juiz tem a faculdade de exigir o depósito prévio dos honorários periciais (art. 6º, p.ú., IN 27, TST)

IN 27/2005, TST:

Art. 6º, p.ú. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Gabito letra B

 

Reforma Trabalhista: a alternativa permanecerá correta e, com a vigência da Reforma, a vedação passará a ser expressa: 

 

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

 

§ 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

§ 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

 

§ 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

 

§ 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo