Em 25/07/2012, o cardiologista Pedro foi admitido como pesso...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q525947 Direito Processual do Trabalho
Em 25/07/2012, o cardiologista Pedro foi admitido como pessoa jurídica pelo Hospital Clin Ltda. Após três anos de trabalho sem 13o salário, férias e FGTS, Pedro ajuizou ação trabalhista em face do Hospital, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e horas extras. No dia 09/11/2012 (sexta-feira) as partes foram intimadas do resultado da sentença, na qual houve procedência em parte em razão do indeferimento das horas extraordinárias. Apenas o Hospital opôs embargos de declaração no dia 16/11/2012 (sexta-feira), haja vista a omissão do juiz a respeito da base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse caso,
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O entendimento atual adotado pelo STF e, portanto, pelo TST e demais órgãos da Justiça do Trabalho é que o recurso interposto antes da intimação, por qualquer meio, não é mais considerado extemporâneo, sendo certo que é tempestivo. Vejam como é útil o trecho do artigo A tempestividade do recurso prematuro e a nova posição do STF no AI 703269 (http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3fy4Rmj1i) publicado por Francielle Dolbert Camargo e Oscar Valente Cardoso:

"[...]A decisão no AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

O acórdão reitera uma decisão anterior da 1ª Turma, igualmente relatada pelo Min. Fux, que conheceu recurso prematuro como tempestivo, com fundamento na instrumentalidade das formas, na celeridade, na boa-fé processual e na utilização do processo como um instrumento de efetividade do direito material (HC 101132 ED/MA, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/04/2012, DJe 21/05/2012). [...]"

É claro que a oposição de embargos declaratórios interrompe o decurso do prazo para interposição de recurso ordinário, consoante § 3º, do art. 897-A, da CLT. Mas, caso a parte contrária não tivesse  interposto os embargos, o reclamante teria que aviar o recurso ordinário no prazo certo. 

Portanto, a alternativa B está CORRETA, de acordo com o entendimento supra mencionado.

Para  fins de complementação da resposta da colega Francisca, insta acrescer o recente cancelamento da Súmula 434 do TST, ocorrida em junho/2015, que tratava exatamente da extemporaneidade de recurso apresentado antes da publicação do acórdão impugnado.

Com a devida vênia, entendo que a justificativa da resposta não tem nada a ver com a súmula 434 do TST, inclusive recentemente cancelada, pois essa súmula era aplicável apenas em caso de ACÓRDÃO, ou seja, decisão colegiada e não de sentença como foi na questão. No caso sob análise é apenas contagem de prazo.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO "EX ADVERSO". Na Justiça do Trabalho as notificações podem ser feitas por via postal, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da notificação. Ressalte-se ainda que o recorrente não está obrigado a aguardar a oposição de embargos declaratórios pela parte adversária e muito menos a ratificar as razões de seu recurso após a decisão dos embargos declaratórios. Os recursos são autônomos e independentes. A decisão proferida nos embargos de declaração, caso apresentasse efeito modificativo, poderia possibilitar ao embargado que este apresentasse razões aditivas ao seu recurso ordinário, mas jamais influenciar na contagem do prazo recursal quando da interposição do recurso ordinário. Osrecursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido interposto o recurso ordinário após o término do prazo recursal, afigura-se o mesmo intempestivo, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.

Mas a Súmula 434 não era aplicavel somente em relação à acordão? 

Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Dessa forma, o RO poderia ser interposto ate o dia 26 de nov.

Por isso nao entendia a questão.


Quer dizer, qdo o hospital interpôs os ED, interrompeu o prazo para o RO, recomeçando dali a contagem de 8 dias.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo