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Q525950 Direito Processual do Trabalho
Juarez era empregado das Indústrias Galo Garnisé Ltda., de 03/04/2000 a 13/8/2014, quando pediu demissão. Entretanto, sob o argumento de que estava em dificuldades financeiras, o empregador não pagou suas verbas rescisórias, e Juarez acabou por processá-lo. Na fase de conhecimento, houve a procedência de seus pedidos, com trânsito em julgado logo na primeira instância. Iniciada a fase de execução, o demandado foi intimado a impugnar os cálculos, no importe de R$ 250.000,00, sob pena de preclusão, e silenciou. Mas, mesmo depois de o juiz e o exequente envidarem todos os esforços, não conseguiram penhorar bens para a satisfação do crédito trabalhista. Na verdade, o ex-empregador fechou o estabelecimento e desapareceu. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluído o sócio, Zilmar, no polo passivo, foi penhorada sua conta bancária, bloqueando-se o importe de R$ 5.000,00. Imediatamente, o sócio peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pois se tratava de conta-salário, comprovando com a juntada de contra-cheque. Nesse caso, o juiz deve
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Gabarito B

OJ 153 SDI-2 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.    

 

vale dizer que o tema dessa questão: (im)penhorabilidade de salários é tema polêmico na doutrina e na jurisprudência. Mas para provas objetivas, prevalece o entendimento da OJ 153, SDI-2.


Todavia, segue aqui o entendimento oposto:


Enunciado 70 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

“EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”.

A letra B é uma alusão ao art. 659, § 2º, do CPC c/c art. 790 da CLT (custas processuais de 2%).

Há doutrina que entende ser inaplicável este dispositivo ao processo do trabalho por afronta ao princípio do interesse do credor e ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

RESUMINDO : A CONTA SALÁRIO É IMPENHORÁVEL PARA SATISFAZER CRÉDITOS TRABALHISTAS.



GABARITO "B"

OJ 153 da SDI 2 Ofende direito líquido e certo:

·  Decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário,

·  Para satisfação de crédito trabalhista,

·  Ainda que seja limitado:

®  A determinado percentual dos valores recebidos ou

®  A valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,

·  Visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,

·  Sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

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