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Gabarito B
OJ 153 SDI-2 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
vale dizer que o tema dessa questão: (im)penhorabilidade de salários é tema polêmico na doutrina e na jurisprudência. Mas para provas objetivas, prevalece o entendimento da OJ 153, SDI-2.
Todavia, segue aqui o entendimento oposto:
Enunciado 70 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
“EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”.
A letra B é uma alusão ao art. 659, § 2º, do CPC c/c art. 790 da CLT (custas processuais de 2%).
Há doutrina que entende ser inaplicável este dispositivo ao processo do trabalho por afronta ao princípio do interesse do credor e ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
OJ 153 da SDI 2 Ofende direito líquido e certo:
· Decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário,
· Para satisfação de crédito trabalhista,
· Ainda que seja limitado:
® A determinado percentual dos valores recebidos ou
® A valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,
· Visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,
· Sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
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