A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administ...

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Q1782175 Direito Administrativo
A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, dá execução ao disposto no art. 37, § 4.º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. No que concerne às disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.

Negar publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de  concurso  público  e  retardar  ou  deixar  de  praticar,  indevidamente,  ato  de  ofício,  constituem  atos  de  improbidade  administrativa  que  atentam  contra  os  princípios da Administração Pública.
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Art. 11 da 8429: Atenta Contra os Princípios:

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

GAB: CERTO

Art. 11 da 8429: Atenta Contra os Princípios:

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

GAB: CERTO

Ah! Só não confunda:

  • Frustrar licitude de concurso ? Contra os princípios
  • Frustrar licitude de licitação ? Prejuízo ao erário.

Gab Certa

Frustar concurso: Princípios

Frustar Licitação: Erário.

Correto.

Benefício próprio ? Enriquecimento ilícito

Benefício Terceiro ? Prejuízo ao erário

Ninguém se beneficia ? Contra os princípios.

CERTO

Vejamos o que determina o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa: 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.        

X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.        

Verificamos que negar publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de concurso público e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício são atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, na forma dos incisos II, IV e V do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, logo, é correta a afirmativa da questão.

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