Depois de desconsiderada a personalidade jurídica da executa...

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Q525952 Direito Processual do Trabalho
Depois de desconsiderada a personalidade jurídica da executada, seu sócio foi integrado ao polo passivo e citado para pagar o crédito trabalhista em 48 horas, sob pena de execução forçada. Mantido o silêncio, foi penhorado um dos seus imóveis. Ele embargou à execução por discordar dos critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, mas seu pedido foi rejeitado e julgada subsistente a penhora. Depois de reavaliado o bem e antes de ser designada a arrematação, o exequente manifestou interesse em adjudicar o bem, complementando o valor da avaliação, haja vista a diferença de R$ 10.000,00 entre ela e o crédito exequendo, o que foi deferido e homologado por sentença. Inconformado, poderá o executado
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No presente caso caberá Embargos à Adjudicação, conforme OJ nº 66/SDI-2 e Art. 746 do CPC.

Gabarito alternativa "a".

OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (inserida em 20.09.2000) Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 E-18 É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).

Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Gabarito letra "a".

Abraço!!!!!

Pessoal, só pra acrescentar:


Da decisão que homologa arrematação ou adjudicação cabem embargos, na forma da OJ 66 da SDI 2, conforme comentários abaixo, mas NÃO CABE mandado de segurança (mesma OJ) nem ação rescisória (súmula 399). MS não cabe pq ele é subsidiário e se a decisão pode ser atacada por embargos, então não se pode lançar mão do MS. Já a AR não cabe pq essa decisão que homologa adjudicação ou arrematação tem natureza interlocutória, não fazendo, portanto, coisa julgada apta a ser desfetita pela viz da AR.

Fiquei com dúvida devido ao final da questão que fala em "homologado por sentença"....cortei de cara os embargos. Tomei :(

EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO, À ARREMATAÇÃO, À PRAÇA, À ADJUDICAÇÃO ( nomes que podem vir na sua prova para o mesmo recurso. )



Art. 746. CPC ( antigo).   É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.




GABARITO " A"

O prof Elisson Miessa diz que, com o novo CPC, tudo será Embargos à Execução (ainda que tenha por objetivo impugnar a adjudicação ou arrematação).

Mas alerta: tratando-se de prova FCC: vai na OJ.. até que ela seja cancelada pelo TST

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