Em relação à competência para julgar ação civil pública na J...

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Q525956 Direito Processual do Trabalho
Em relação à competência para julgar ação civil pública na Justiça do Trabalho, e com base no entendimento do TST (súmulas e orientações jurisprudenciais), é correto afirmar:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho e a competência para julgá-la, conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, a competência para julgar uma ação civil pública na Justiça do Trabalho varia conforme a abrangência do dano alegado na inicial. A seguir, analisaremos cada alternativa apresentada na questão.

Alternativa E - Correta: Esta alternativa afirma que, no caso de dano de extensão suprarregional, a competência é de qualquer das Varas da sede dos Tribunais Regionais com jurisdição nas regiões atingidas. Este entendimento está de acordo com o que determina a jurisprudência do TST, que estabelece que, quando o dano ultrapassa os limites de uma única região, as Varas da sede dos Tribunais Regionais das áreas afetadas são competentes para julgar a ação.

Exemplo prático: Imagine uma ação civil pública que busca reparar um dano ambiental afetando trabalhadores em diferentes estados. Neste caso, a competência para julgar a ação seria de qualquer das Varas do Trabalho localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais das regiões afetadas.

Alternativa A - Incorreta: Afirma que se o dano alegado possuir abrangência suprarregional, a competência seria de qualquer das Varas do Trabalho das cidades onde o dano ocorrer. Isso está incorreto, pois, conforme já explicado, a competência nesse caso é das Varas da sede dos Tribunais Regionais.

Alternativa B - Incorreta: Sugere que, se o dano for limitado à jurisdição de duas Varas contíguas, além destas, as Varas da sede do respectivo Tribunal Regional também seriam competentes. Isso está errado, pois não há previsão para essa competência adicional apenas por serem contíguas.

Alternativa C - Incorreta: Alega que, em caso de dano de extensão nacional, a competência originária é de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho. Contudo, a competência seria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visto que o dano é de alcance nacional.

Alternativa D - Incorreta: Indica que, no caso de duas ações idênticas em juízos diferentes, a competência se fixa pelo juiz que primeiro despachou. Isso não se aplica a ações civis públicas, mas sim a outras questões processuais, como conflitos de competência.

É importante estar atento a possíveis "pegadinhas" no enunciado, como expressões que possam confundir a interpretação, principalmente no que diz respeito ao alcance regional ou nacional do dano.

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Gabarito: E

OJ 130 SDI2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - EXTENSÃO DO DANO:


- ABRANGÊNCIA REGIONAL: VARAS DOS LOCAIS ATINGIDOS

- ABRANGÊNCIA SUPRARREGIONAL OU NACIONAL: VARAS DAS SEDES DOS TRT´S


#OBS# - PREVENÇÃO - PRIMEIRA AÇÃO DISTRIBUÍDA.


OJ 130 - SDI-2 - TST

LOCAL - VARA LOCAL

REGIONAL (VÁRIAS VARAS DENTRO DO TRT OU EM TRT'S DISTINTOS) - QUALQUER DAS VARAS ATINGIDAS 

SUPRANACIONAL. Ex: Região Sudeste e NACIONAL. Ex: Sudeste e Sul - varas dos TRT's 

Dano:

 

- Regional: qualquer das varas das LOCALIDADES atingidas

 

- Suprarregional: qualquer das SEDEs dos TRTs atingidos.

Resposta: LETRA E

A extensão do dano pode ser de 4 tipos (OJ nº 130 da SDI2):

1) Dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho. Competência para a ACP: Vara do Trabalho do local do dano.

2) Dano regional: atinge localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado OU Varas do Trabalho limítrofes (ainda que em estados ou TRTs distintos). Competência para a ACP: qualquer das Varas do Trabalho das localidades atingidas.

3) Dano suprarregional: ocorrido dentro de uma mesma região do País (Sul, Sudeste etc.). Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.

4) Dano nacional: atinge mais de uma região do País ou a maioria dos estados. Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.

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