Adalberto está estudando para prestar um concurso e no Capí...
I. O adicional de insalubridade será calculado a base de 30% sobre o salário contratual do empregado, incluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
II. A exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está incluída no rol de atividades perigosas.
III. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da legislação e das normas do Ministério do trabalho.
IV. As atividades de trabalhador em motocicleta estão relacionadas como insalubres, gerando o adicional de 40% sobre o salário mínimo da região.
Estão corretas as afirmativas:
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I. Incorreta.
O adicional de insalubridade é calculado com base no salário-mínimo da região ou no critério estabelecido por norma coletiva, conforme decisão do STF (Súmula Vinculante nº 4). Não é sobre o salário contratual do empregado, tampouco inclui acréscimos como gratificações ou prêmios.
II. Correta.
A exposição permanente a roubos ou violência física, como ocorre em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, está incluída no rol das atividades perigosas, conforme disposto no art. 193, § 2º, da CLT.
III. Correta.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido enquanto houver exposição ao risco. Caso o empregador adote medidas que eliminem o risco, cessará o direito ao adicional, conforme o art. 194 da CLT.
IV. Incorreta.
O adicional de insalubridade não é aplicado a atividades de motociclistas. No entanto, o art. 193, § 4º, da CLT prevê o adicional de periculosidade para essas atividades, sendo de 30% sobre o salário-base do empregado, e não 40% nem sobre o salário-mínimo.
Conclusão:
Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023).
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