O Sindicato dos Metalúrgicos e o Sindicato das Indústrias M...

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Ano: 2024 Banca: IBFC Órgão: Correios Prova: IBFC - 2024 - Correios - Advogado |
Q3127648 Direito Processual do Trabalho
O Sindicato dos Metalúrgicos e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, após várias rodadas de negociação para celebração de convenção coletiva de trabalho, não conseguiram se conciliar, razão pela qual o sindicato dos empregados ajuizou dissídio coletivo que, depois de processado nos moldes da Lei, foi proferida sentença normativa. Ocorre que o sindicato dos empregadores não concorda com algumas das cláusulas fixadas, pretendendo recorrer da decisão. No caso, deverá ingressar com ______. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central que é o sistema recursal trabalhista, especialmente no contexto dos dissídios coletivos. Quando há uma sentença normativa proferida em um dissídio coletivo e uma das partes deseja recorrer, é essencial conhecer qual recurso é cabível.

Legislação Aplicável: A situação envolve os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os que tratam dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. O recurso ordinário é previsto no artigo 895, alínea "a", da CLT, que estabelece a possibilidade de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em caso de dissídios coletivos.

Explicação do Tema: Em dissídios coletivos, quando uma das partes não concorda com a sentença normativa, o recurso adequado é o recurso ordinário para o TST. Isso ocorre porque o dissídio coletivo é julgado em primeiro grau pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), e o recurso ordinário é o instrumento para levar a questão ao TST.

Exemplo Prático: Imagine que, em uma decisão de dissídio coletivo, o TRT estabeleça uma cláusula que as indústrias considerem inviável financeiramente. Para contestar essa cláusula, o sindicato das indústrias deve interpor um recurso ordinário ao TST, buscando a revisão da decisão.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D - recurso ordinário para o TST é a correta. Conforme a CLT, o recurso ordinário é cabível em dissídios coletivos, uma vez que a sentença normativa é proferida em primeira instância no TRT.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - agravo regimental para o TST: O agravo regimental não é o recurso adequado nesse contexto, pois não se aplica às decisões de mérito em dissídios coletivos.
  • B - recurso de revista para o TST: Este recurso é cabível para decisões de mérito em dissídios individuais, quando há divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo legal. Não se aplica a dissídios coletivos.
  • C - recurso de revista para o TRT: Não existe recurso de revista para o TRT. Este recurso é direcionado ao TST, mas, novamente, não é cabível em dissídios coletivos.

Dica para Evitar Pegadinhas: Lembre-se de que o recurso ordinário é o meio adequado para levar dissídios coletivos do TRT ao TST. Identifique sempre o tipo de dissídio (individual ou coletivo) para entender o recurso cabível.

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Gabarito Letra D:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:           

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.   

Primeiro, precisamos falar sobre a competência para decidir sobre o caso:

Art. 2º, I, da Lei nº 7.701/1988: Dispõe que os dissídios coletivos de âmbito regional são de competência dos TRTs.

Art. 856 da CLT: Determina que os dissídios coletivos sejam instaurados diretamente no tribunal competente.

Logo, o recurso é:

Nos termos do art. 895, “a”, da CLT, das decisões proferidas em dissídio coletivo pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A alternativa "D" está “CORRETA”, pois, de acordo com o art. 895, inciso II da CLT, como o sindicato dos empregadores não concorda com algumas das cláusulas fixadas, pretendendo recorrer da decisão, deverá ingressar com recurso ordinário para o TST.

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”

Dissídios coletivos, mandado de segurança e ação rescisória não combinam com recurso de revista.

Agora com Recurso ordinário da um match bom demais.

Na alternativa não há recurso ordinário.

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