O Sindicato dos Metalúrgicos e o Sindicato das Indústrias M...
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Gabarito Letra D:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Primeiro, precisamos falar sobre a competência para decidir sobre o caso:
Art. 2º, I, da Lei nº 7.701/1988: Dispõe que os dissídios coletivos de âmbito regional são de competência dos TRTs.
Art. 856 da CLT: Determina que os dissídios coletivos sejam instaurados diretamente no tribunal competente.
Logo, o recurso é:
Nos termos do art. 895, “a”, da CLT, das decisões proferidas em dissídio coletivo pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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