Maria, enfermeira do Hospital Federal X, deseja acumular se...
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Alternativa Correta: A - será permitida a acumulação dos cargos, tratando-se de exceção prevista na Constituição Federal brasileira.
A questão aborda o tema da acumulação de cargos públicos, especificamente no contexto da Administração Pública, conforme disposto na Constituição Federal de 1988. É importante para o candidato entender que a regra geral é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos. No entanto, a própria Constituição traz exceções a essa regra.
Legislação Aplicável: O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, é a base legal que trata sobre a acumulação de cargos públicos. De acordo com este dispositivo, a acumulação é vedada, exceto nas seguintes situações:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso apresentado, Maria, como enfermeira, se enquadra na última exceção, que permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta porque a Constituição Federal permite, expressamente, a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que compatíveis em horário. Assim, Maria, sendo enfermeira (profissional de saúde com profissão regulamentada), pode acumular os dois cargos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta. A Constituição não limita a acumulação a um cargo remunerado e outro gratuito. Permite a acumulação remunerada em situações específicas.
- C: Incorreta. A Constituição permite acumulações específicas, refutando a ideia de vedação absoluta.
- D: Incorreta. Além da situação de professor, a Constituição prevê outras formas de acumulação, como no caso de cargos na área de saúde.
- E: Incorreta. A Constituição não limita a acumulação apenas a dois cargos de professor, mas também inclui cargos de saúde.
Entender essas exceções é crucial para interpretar corretamente questões que tratam do serviço público e suas peculiaridades. Com isso, Maria poderá, sim, acumular seus cargos, conforme a legislação.
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é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
GABARITO LETRA A
ARTIGO 37, INCISO XVI - ALTERNATIVA CORRETA A.
Regra -> vedação da acumulação;
Exceção -> quando houver compatibilidade de horário, nas hipóteses asseguradas na CF88.
Logo, pra ser constitucionalmente legal a acumulação, além de estar prevista na CF, é necessário haver
a compatibilidade de horário. Senão, a acumulação não será permitida.
No Brasil, é da Constituição Federal de 1988 a incumbência de regulamentar a matéria.
Entre as hipóteses, o art. 37, inciso XVI, CF, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários.
Do dispositivo Constitucional, portanto, conclui-se ser possível acumulação de cargos sendo:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além disso, há mais duas hipóteses:
4- Acumulação de cargos de VEREADOR e outro com carga horária compatível -> art. 38, inciso III da CF88;
5- Acumulação de cargos de Magistrado e Magistério -> art. 95, parágrafo único, inciso I da CF88.
Questões para fixar:
- A impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos deve ser considerada regra, cujas exceções estão previstas na Constituição Federal de 1988. ( C );
- O acúmulo de cargos no setor público é aceito apenas como exceção e somente nos casos expressamente dispostos na Constituição Federal. ( C );
- Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos públicos, o teto constitucional será aplicado de forma isolada à remuneração de cada um dos cargos. ( C );
- Ana, servidora pública, exerce o cargo de professora em uma universidade federal e, também, a função de pesquisadora no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ); portanto, trabalha em cargo e função acumuláveis pela regra constitucional e é remunerada devidamente. Nessa situação, Ana pode receber de forma isolada os limites remuneratórios do cargo e da função acumulados, afastando-se a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos recebidos. ( C )
Ana --> professora + cargo científico (pesquisadora)
- A regra de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e as sociedades de economia mista bem como suas subsidiárias. ( C );
- João, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi eleito vereador no município onde reside e assumirá o cargo. Nessa situação, caso haja compatibilidade de horários, João poderá receber as duas remunerações: a de vereador, cargo eletivo, e a de empregado da ECT. (E) Art.38, CF88 -> Cargo eletivo + Adm. direta, autárquica e fundacional. Correios é Empresa Pública.
Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO! Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 9/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
Outros Casos com Possibilidade de Acumulação de cargos:
- Art. 38, III, CF – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário).
- Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF – juiz e magistério.
- Art. 128, §5º, II, d, CF – membros do Ministério Público e magistério.
- Art. 42, § 3º, CF – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada.
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GABARITO - LETRA A.
FONTE: GRANCURSOS.
GABARITO LETRA A
Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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