Maria, enfermeira do Hospital Federal X, deseja acumular se...
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é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
GABARITO LETRA A
ARTIGO 37, INCISO XVI - ALTERNATIVA CORRETA A.
Regra -> vedação da acumulação;
Exceção -> quando houver compatibilidade de horário, nas hipóteses asseguradas na CF88.
Logo, pra ser constitucionalmente legal a acumulação, além de estar prevista na CF, é necessário haver
a compatibilidade de horário. Senão, a acumulação não será permitida.
No Brasil, é da Constituição Federal de 1988 a incumbência de regulamentar a matéria.
Entre as hipóteses, o art. 37, inciso XVI, CF, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários.
Do dispositivo Constitucional, portanto, conclui-se ser possível acumulação de cargos sendo:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além disso, há mais duas hipóteses:
4- Acumulação de cargos de VEREADOR e outro com carga horária compatível -> art. 38, inciso III da CF88;
5- Acumulação de cargos de Magistrado e Magistério -> art. 95, parágrafo único, inciso I da CF88.
Questões para fixar:
- A impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos deve ser considerada regra, cujas exceções estão previstas na Constituição Federal de 1988. ( C );
- O acúmulo de cargos no setor público é aceito apenas como exceção e somente nos casos expressamente dispostos na Constituição Federal. ( C );
- Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos públicos, o teto constitucional será aplicado de forma isolada à remuneração de cada um dos cargos. ( C );
- Ana, servidora pública, exerce o cargo de professora em uma universidade federal e, também, a função de pesquisadora no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ); portanto, trabalha em cargo e função acumuláveis pela regra constitucional e é remunerada devidamente. Nessa situação, Ana pode receber de forma isolada os limites remuneratórios do cargo e da função acumulados, afastando-se a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos recebidos. ( C )
Ana --> professora + cargo científico (pesquisadora)
- A regra de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e as sociedades de economia mista bem como suas subsidiárias. ( C );
- João, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi eleito vereador no município onde reside e assumirá o cargo. Nessa situação, caso haja compatibilidade de horários, João poderá receber as duas remunerações: a de vereador, cargo eletivo, e a de empregado da ECT. (E) Art.38, CF88 -> Cargo eletivo + Adm. direta, autárquica e fundacional. Correios é Empresa Pública.
Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO! Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 9/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
Outros Casos com Possibilidade de Acumulação de cargos:
- Art. 38, III, CF – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário).
- Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF – juiz e magistério.
- Art. 128, §5º, II, d, CF – membros do Ministério Público e magistério.
- Art. 42, § 3º, CF – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada.
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GABARITO - LETRA A.
FONTE: GRANCURSOS.
GABARITO LETRA A
Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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