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Q438566 Direito do Consumidor
A respeito dos princípios gerais e do campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item seguinte.

Para que o consumidor seja identificado como parte vulnerável na relação de consumo, não importa seu nível social ou financeiro.
Alternativas

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A alternativa C - certo está correta.

A questão aborda o conceito de vulnerabilidade do consumidor, que é um dos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), presente na legislação brasileira. O CDC foi criado para proteger e equilibrar as relações de consumo, reconhecendo que o consumidor é geralmente a parte mais fraca nessas relações.

O tema central da questão é a vulnerabilidade, que é abordada de forma explícita no artigo 4º, inciso I, do CDC. Este artigo estabelece que um dos princípios do sistema nacional de defesa do consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

É importante destacar que a vulnerabilidade não depende do nível social ou financeiro do consumidor. Isso significa que, independentemente de ser uma pessoa com maior ou menor poder aquisitivo, todos os consumidores são considerados vulneráveis nas relações de consumo. Essa ideia é fundamental para garantir a proteção ampla e irrestrita dos direitos dos consumidores.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está correta porque ela afirma que a identificação do consumidor como parte vulnerável é independente de sua condição social ou financeira. Isso está em consonância com o princípio da vulnerabilidade no CDC, que visa proteger todos os consumidores de práticas abusivas e garantir a equidade nas relações de consumo.

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Comentários

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Art. 4º, I, CDC : reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Conforme o Art. 4º do CDC, transcrito pelo colega Felipe, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo não está condicionado a nada. 

Vulnerabilidade do consumidor é ABSOLUTA. Correta.

Gabarito: CORRETO

Vulnerabilidade: direito material e presunção absoluta 

Hipossuficiência: direito processual e presunção relativa

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio orientador da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), consoante previsão do inciso I do art. 4º do CDC.

A vulnerabilidade é a espinha dorsal da proteção ao consumidor, representando valor sobre o qual se assenta toda a filosofia protetiva do Código. Isso porque as normas do CDC são sistematizadas tendo como premissa a ideia de proteção de um determinado sujeito, o consumidor, por ser ele vulnerável.

O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.

Assim, pelo princípio da vulnerabilidade, parte-se da premissa de que o consumidor é mais fraco na relação jurídica consumerista. Trata-se o desigual de forma desigual para com isso produzir a igualdade. Velar pelo princípio da vulnerabilidade é velar pelo princípio da equidade garantido na CF/1988.

Nota-se que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta, independentemente de sua condição econômica, social, cultural ou quaisquer contextos outros. Trata-se, pois, de fenômeno de direito material que retrata uma presunção juris et de jure. E, nesse ponto, cabe-nos distinguir a noção de vulnerabilidade da concepção de hipossuficiência.

hipossuficiência retrata fenômeno de direito processual, verificado quando houver demasiada dificuldade de o consumidor produzir prova de um fato favorável ao seu interesse, seja por não possuir conhecimento técnico específicopor não dispor de recursos financeiros para tanto ou por quaisquer outros eventuais obstáculos.

A hipossuficiência deve ser analisada à luz do caso concreto e das peculiaridades de cada qual.

Já a vulnerabilidade, que é conceito de natureza material, atinente à inferioridade técnica, jurídica ou fática do consumidor frente ao fornecedor e que se presume por força de lei.

A reforçar o caráter processual do princípio da hipossuficiência, bem como de sua aplicação específica a um caso em concreto, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, cujo exercício está condicionado à verossimilhança da sua alegação ou à sua hipossuficiência, demonstradas de acordo com as regras da experiência.

Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor vulnerável é hipossuficiente.

Fonte: Curso Ênfase

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