A respeito dos princípios gerais e do campo de abrangência d...
Para que o consumidor seja identificado como parte vulnerável na relação de consumo, não importa seu nível social ou financeiro.
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Art. 4º, I, CDC : reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Conforme o Art. 4º do CDC, transcrito pelo colega Felipe, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo não está condicionado a nada.
Gabarito: CORRETO
Vulnerabilidade: direito material e presunção absoluta
Hipossuficiência: direito processual e presunção relativa
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio orientador da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), consoante previsão do inciso I do art. 4º do CDC.
A vulnerabilidade é a espinha dorsal da proteção ao consumidor, representando valor sobre o qual se assenta toda a filosofia protetiva do Código. Isso porque as normas do CDC são sistematizadas tendo como premissa a ideia de proteção de um determinado sujeito, o consumidor, por ser ele vulnerável.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.
Assim, pelo princípio da vulnerabilidade, parte-se da premissa de que o consumidor é mais fraco na relação jurídica consumerista. Trata-se o desigual de forma desigual para com isso produzir a igualdade. Velar pelo princípio da vulnerabilidade é velar pelo princípio da equidade garantido na CF/1988.
Nota-se que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta, independentemente de sua condição econômica, social, cultural ou quaisquer contextos outros. Trata-se, pois, de fenômeno de direito material que retrata uma presunção juris et de jure. E, nesse ponto, cabe-nos distinguir a noção de vulnerabilidade da concepção de hipossuficiência.
A hipossuficiência retrata fenômeno de direito processual, verificado quando houver demasiada dificuldade de o consumidor produzir prova de um fato favorável ao seu interesse, seja por não possuir conhecimento técnico específico, por não dispor de recursos financeiros para tanto ou por quaisquer outros eventuais obstáculos.
A hipossuficiência deve ser analisada à luz do caso concreto e das peculiaridades de cada qual.
Já a vulnerabilidade, que é conceito de natureza material, atinente à inferioridade técnica, jurídica ou fática do consumidor frente ao fornecedor e que se presume por força de lei.
A reforçar o caráter processual do princípio da hipossuficiência, bem como de sua aplicação específica a um caso em concreto, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, cujo exercício está condicionado à verossimilhança da sua alegação ou à sua hipossuficiência, demonstradas de acordo com as regras da experiência.
Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor vulnerável é hipossuficiente.
Fonte: Curso Ênfase
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