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Q438566 Direito do Consumidor
A respeito dos princípios gerais e do campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item seguinte.

Para que o consumidor seja identificado como parte vulnerável na relação de consumo, não importa seu nível social ou financeiro.
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Art. 4º, I, CDC : reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Conforme o Art. 4º do CDC, transcrito pelo colega Felipe, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo não está condicionado a nada. 

Vulnerabilidade do consumidor é ABSOLUTA. Correta.

Gabarito: CORRETO

Vulnerabilidade: direito material e presunção absoluta 

Hipossuficiência: direito processual e presunção relativa

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio orientador da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), consoante previsão do inciso I do art. 4º do CDC.

A vulnerabilidade é a espinha dorsal da proteção ao consumidor, representando valor sobre o qual se assenta toda a filosofia protetiva do Código. Isso porque as normas do CDC são sistematizadas tendo como premissa a ideia de proteção de um determinado sujeito, o consumidor, por ser ele vulnerável.

O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.

Assim, pelo princípio da vulnerabilidade, parte-se da premissa de que o consumidor é mais fraco na relação jurídica consumerista. Trata-se o desigual de forma desigual para com isso produzir a igualdade. Velar pelo princípio da vulnerabilidade é velar pelo princípio da equidade garantido na CF/1988.

Nota-se que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta, independentemente de sua condição econômica, social, cultural ou quaisquer contextos outros. Trata-se, pois, de fenômeno de direito material que retrata uma presunção juris et de jure. E, nesse ponto, cabe-nos distinguir a noção de vulnerabilidade da concepção de hipossuficiência.

hipossuficiência retrata fenômeno de direito processual, verificado quando houver demasiada dificuldade de o consumidor produzir prova de um fato favorável ao seu interesse, seja por não possuir conhecimento técnico específicopor não dispor de recursos financeiros para tanto ou por quaisquer outros eventuais obstáculos.

A hipossuficiência deve ser analisada à luz do caso concreto e das peculiaridades de cada qual.

Já a vulnerabilidade, que é conceito de natureza material, atinente à inferioridade técnica, jurídica ou fática do consumidor frente ao fornecedor e que se presume por força de lei.

A reforçar o caráter processual do princípio da hipossuficiência, bem como de sua aplicação específica a um caso em concreto, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, cujo exercício está condicionado à verossimilhança da sua alegação ou à sua hipossuficiência, demonstradas de acordo com as regras da experiência.

Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor vulnerável é hipossuficiente.

Fonte: Curso Ênfase

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