A possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualqu...
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Gabarito comentado
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O enunciado da questão está
obviamente tocando no tema controle jurisdicional dos atos administrativos. A isso
se denomina princípio da sindicabilidade, que quer dizer exatamente essa
possibilidade de que os atos administrativos sejam objeto de controle (sejam
sindicáveis!), quer pela própria Administração, com base em seu poder de
autotutela, quer pelo Poder Judiciário, sendo que, nesse caso, mediante prévia
provocação de parte legitimamente interessada, à luz do princípio da inércia
jurisdicional.
Gabarito: B
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Esse princípio da sindicabilidade está relacionado ao poder de autotutela da Administração Pública no sentido de controle de seus próprios atos
Sobre tal, discorre Moraes (2004, p. 110):
“ [...] o exercício da discricionariedade ou da valoração administrativa dos conceitos jurídicos indeterminados não conduz necessariamente a uma lesão ou ameaça a lesão de direito. Aliás, frequentemente, não o conduz. Entretanto, nas hipóteses em que este exercício provocar uma lesão potencial ou atual a direitos, é cabível o controle(sindicabilidade) jurisdicional,para o fim de invalidar o ato lesivo, muito embora não se possa quase nunca, em conseqüência, determinar a substituição por outro ato.”
Desta forma, considerando que o exercício pela Administração da área de livre decisão não se dá de forma arbitrária, mas em conformidade com a lei e demais princípios constitucionais, havendo a referida lesão ou ameaça de lesão a direitos será sim cabível o controle jurisdicional. Em tais casos utiliza-se a razoabilidade.
Fragmento retirado de :http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9517
Porém, ainda distante da maturidade dos consagrados Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o que seria motivo a confirmar a sua aceitação pela doutrina majoritária caso fosse citado e aceito pelos referidos autores. Ademais, não há lastro na jurisprudência dos tribunais pátrios que possibilite consagrar o Princípio da Sindicabilidade como um princípio do Direito Brasileiro.
Fonte: LFG.
O Princípio da Sindicabilidade diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário, conforme se depreende do texto adiante:
Desde a segunda metade do século XX, como conseqüência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários.
Tem-se questionado muito se deve ou não se excluir da apreciação jurisdicional atos discricionários que causem lesões ou ameaças de lesões aos direitos fundamentais, pautados pelos ditames constitucionais e jurisprudenciais que proporcionam o pensamento nesse aspecto. Ademais, outros princípios e disposições normativas estão a ser deflagrados, a destacar a tripartição dos poderes estatais, independentes e harmônicos entre si (Art. 2º, Constituição Federal).
Sobre tal assunto, destacam-se duas correntes: a primeira, a cláusula que defende a insidicabilidade dos atos discricionários, e a moderna, que entende que os atos não vinculados podem ser revistos pelo Poder Judiciário, como saída oferecida para a presença de atos divergentes entre a Administração Pública e os administrados.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9517&revista_caderno=4
A teoria da accountability – ou da responsividade – de origem norte-americana, incorpora à função do administrador público o dever subjetivo de prestar contas pela legitimidade das suas escolhas fiscais. Apesar de já presente em nosso ordenamento – a legitimidade da atuação dos Poderes Públicos repercute tanto no princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, quanto no princípio da economicidade , prescrito no art. 70 , que trata do função do Tribunal de Contas, ambos da CF/88, a responsabilidade fiscal é uma inovação considerável e muito bem vinda ao nosso sistema jurídico.
A legitimidade vinculada à teoria da accountability encontra a sua melhor expressão no princípio da responsividade, o qual preconiza que o administrador público deve ser responsabilizado quando não observa a vontade do administrado, supostamente constante na lei.
FONTE: http://www.oabjundiai.org.br/novosite/artigos/2005_2707_jussara.asp
Principio da Sancionabilidade: o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva; pág.123);
Princípio da Subsidariedade: prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais. Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág.123).
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