São sanções disciplinares definidas no Código de Ética da pr...
São sanções disciplinares definidas no Código de Ética da profissão farmacêutica definidos pela Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia, exceto:
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Para resolver esta questão de concurso público, é essencial compreender as sanções disciplinares definidas no Código de Ética da profissão farmacêutica, conforme a Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. O conhecimento sobre quais são as sanções possíveis é crucial.
A alternativa B - Dispensa é a correta porque a "dispensa" não é uma sanção prevista no Código de Ética da profissão farmacêutica. As sanções costumam ser medidas punitivas aplicadas para corrigir condutas inadequadas, como advertência, multa, suspensão e eliminação.
Vamos agora justificar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Advertência: Esta é uma sanção que visa alertar o profissional sobre a necessidade de corrigir seu comportamento. Está prevista no Código de Ética, logo, é uma sanção válida.
C - Multa: Esta sanção envolve um pagamento em dinheiro e é uma forma comum de penalizar infrações menos graves. Também está prevista no Código de Ética.
D - Suspensão: A suspensão é uma sanção que impede temporariamente o profissional de exercer suas funções, sendo uma medida disciplinar mais severa. Está incluída nas sanções do Código.
E - Eliminação: Essa é uma sanção extrema que pode resultar na perda do direito de exercer a profissão. Ela também está contemplada no Código de Ética.
Compreender estas sanções é importante, pois o conhecimento detalhado das regras e regulamentos que regem a profissão farmacêutica ajuda a evitar infrações e a manter a integridade da prática farmacêutica.
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Art. 7º - Observada a individualização da pena, as sanções possíveis são:
I - advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no
prontuário;
III - multa de 01 a 03 SM regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência;
IV - suspensão do exercício profissional de 3 a 12 meses, nos casos de falta grave,
de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença;
V - de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.820/60, para fazer parte do CRF, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual, e aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos.
MESA
Multa
Eliminação
Suspenção
Advertência
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