Roberval Pereira e sua mulher, estavam em sua moto transitan...
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A "E" não deveria ser subjetiva?
e
STJ - AgRg no AREsp 164733/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0072401-6, Rel.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA INVASÃO DE ANIMAL, EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC E 1°-F DA LEI 9.494/90. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE DESENVOLVER ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR DE QUE MODO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU TAIS DISPOSITIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porque, "sendo o DNIT o responsável pela conservação das rodovias federais, responde ele por eventuais danos ocorridos em veículos e pessoas, decorrentes de acidente automobilístico, quando não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros". Concluiu a instância de origem, ainda, que "resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à Administração e o dano verificado, de modo que a vigilância e a adoção de medidas preventivas, em relação ao trânsito de animais na rodovia, são de responsabilidade da Administração".
ALÉM DE MAU FORMULADA, AINDA ERRADA.
ALTERNATIVA E' DEVE SER SUBJETIVA - OMISSÃO
Que banca ruim!!!!!!!!
"ausência de cuidado e vigilância" = objetiva???????
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